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Supremo | Sessão

STF julga se crime de ato obsceno viola a Constituição

Corte analisa se expressão prevista no Código Penal é suficientemente precisa para definir uma conduta criminosa.

Da Redação

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 16:24

Nesta quarta-feira, 4, o plenário do STF analisa a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal, que criminaliza a prática de ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.

A discussão envolve o princípio da legalidade penal e a necessidade de que a legislação defina com clareza quais condutas podem ser consideradas criminosas. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida pela Corte em 2018 (Tema 989).

O caso teve origem na condenação de um homem por se masturbar em via pública, exibindo os órgãos genitais a pessoas que passavam pelo local.

A condenação, contudo, foi revertida pela Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou o dispositivo inconstitucional por entender que a expressão "ato obsceno" é excessivamente ampla e não permite identificar, com a precisão exigida pelo Direito Penal, quais comportamentos são proibidos.

Agora, caberá ao Supremo decidir se a redação do dispositivo atende às exigências constitucionais de legalidade e taxatividade penal.

Ministros fazem intervalo regimental.

Entenda o caso

Na origem, um homem foi condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A defesa recorreu, e a turma recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RS reformou a sentença e absolveu o acusado.

Para o colegiado, o dispositivo viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina.

Os julgadores entenderam que a expressão "ato obsceno" não apresenta parâmetros suficientemente objetivos para delimitar as condutas proibidas, transferindo ao Judiciário a tarefa de estabelecer os limites da criminalização.

A turma também considerou ausente o dolo no caso concreto, destacando elementos relacionados ao estado de embriaguez do acusado.

No STF

Contra a decisão, o MP/RS apresentou recurso extraordinário ao STF.

O órgão sustenta que a utilização de conceitos abertos na legislação penal não implica, necessariamente, violação à CF. Segundo o MP, é possível interpretar a expressão "ato obsceno" de maneira compatível com o princípio da legalidade, considerando as circunstâncias concretas e os valores sociais envolvidos.

O MP também argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pode comprometer a proteção penal contra comportamentos praticados em espaços públicos.

Sustentação oral

Em sustentação oral pelo Cladem - Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres, a advogada Soraia Mendes defendeu a inconstitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por considerar que a redação aberta do dispositivo não delimita suficientemente as condutas proibidas.

Subsidiariamente, caso o STF reconheça a constitucionalidade da norma, pediu que seja adotada interpretação conforme à Constituição para impedir sua aplicação a manifestações e protestos protegidos pelas liberdades de expressão e de reunião.

Para ilustrar os riscos da criminalização, a advogada relatou o caso de uma militante feminista condenada após participar de uma manifestação em Guarulhos/SP, durante as jornadas de junho de 2013, com os seios desnudos. Segundo Soraia, a decisão judicial considerou que a conduta ofendia o pudor público, embora a manifestação tivesse como objetivo reivindicar direitos das mulheres.

A representante do Cladem argumentou que conceitos como pudor, vergonha e recato foram historicamente utilizados para restringir a autonomia feminina e que sua utilização como critérios de criminalização pode comprometer o exercício do direito ao protesto.

Ao final, reiterou o pedido para que o Supremo assegure às mulheres o direito de se manifestar, inclusive mediante o uso do próprio corpo como forma de expressão política.

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