Má-fé: Cliente é condenada por negar empréstimo validado por biometria
Procedimento também registrou data, horário, endereço IP, dispositivo móvel utilizado e coordenadas de geolocalização correspondentes ao domicílio da autora.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 13:20
Mulher que negou ter contratado empréstimo consignado foi condenada a pagar multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé após a Justiça reconhecer a validade da operação.
O juiz de Direito Odilson de Moraes, da vara Única de Serra Branca/PB, considerou que os documentos apresentados pelo banco comprovaram a contratação digital e rejeitou os pedidos de anulação do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Na ação, a consumidora contestou um empréstimo de R$ 1.380,17, cujas parcelas de R$ 32 eram descontadas mensalmente desde fevereiro de 2024. Embora reconhecesse ter recebido o dinheiro, sustentou que não havia celebrado o contrato e pediu R$ 10 mil por danos morais.
Em defesa, o banco afirmou que a operação havia sido regularmente contratada e apresentou o instrumento eletrônico, o comprovante de transferência dos recursos e um dossiê de formalização digital.
Ao analisar a documentação, o magistrado destacou que a contratação ocorreu com validação por biometria facial e conferência de documento de identificação com foto. O procedimento também registrou data, horário, endereço IP, dispositivo móvel utilizado e coordenadas de geolocalização correspondentes ao domicílio da autora.
Para o juiz, esses elementos demonstraram a autenticidade da operação. Ele também ressaltou que a consumidora utilizou o dinheiro e pagava as parcelas desde fevereiro de 2024, o que, em sua avaliação, demonstrava conhecimento e intenção de manter a relação contratual.
"Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, em um "insight" lembre que não contratou", afirmou. Segundo o magistrado, “é contraditório utilizar o dinheiro e depois alegar que não ‘pediu’ o empréstimo”.
Na fundamentação, o magistrado abordou a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal entre os contratantes, e a proibição de condutas contraditórias. Segundo observou, quem recebe um empréstimo que não reconhece deve comunicar o fato ao banco e devolver os recursos, mas a autora utilizou a quantia sem adotar essas providências.
Reconhecida a validade do contrato, o juiz concluiu que os descontos eram lícitos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais por não identificar ato ilícito do banco.
Além disso, ao examinar a conduta da autora no processo, entendeu que ela alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, pois negou uma contratação comprovada pelos documentos e buscou se livrar da dívida e receber indenização. Com esse fundamento, aplicou a multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé.
A sentença esclareceu que a gratuidade da Justiça concedida à consumidora não suspende a cobrança dessa penalidade.
O escritório Urbano Vitalino Advogados atuou na causa.
- Processo: 0800623-15.2026.8.15.091