STJ determina divulgação de lista de ampla concorrência omitida após sorteio de vaga a cotas
Única vaga da especialidade foi destinada às cotas raciais por sorteio, mas 1ª seção entendeu que a reserva não afasta a publicação da lista de aprovados na ampla concorrência.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 17:16
A destinação da única vaga de uma especialidade às cotas raciais não autoriza a exclusão da lista de aprovados na ampla concorrência. Com esse entendimento, a 1ª seção do STJ determinou a homologação e a publicação dessa relação em concurso do Cemaden, ao acolher pedido do candidato classificado em primeiro lugar na modalidade.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, para quem o limite de cinco aprovados previsto no decreto 9.739/19 para cargos com uma vaga tem caráter quantitativo e não pode impedir a formação de listas distintas para as modalidades de concorrência.
Vaga definida por sorteio
No caso, o concurso oferecia 17 vagas, das quais apenas uma era destinada ao cargo de tecnologista pleno 1, na especialidade de geoprocessamento aplicado a riscos e desastres, código 405. Conforme as regras do edital, um sorteio definiu que essa vaga seria reservada a candidatos negros ou pardos.
Ao homologar o resultado para a especialidade, porém, o ministério publicou apenas a lista dos cinco candidatos mais bem classificados nas cotas raciais. A relação da ampla concorrência foi omitida sob a justificativa de que o art. 39 do decreto, combinado com seu anexo II, limitaria a cinco o número de aprovados para cargos com uma vaga.
Classificado em primeiro lugar na ampla concorrência, o candidato impetrou mandado de segurança contra a omissão atribuída à ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ele requereu a publicação das listas distintas para que sua posição pudesse ser considerada em eventuais convocações futuras.
Listas distintas
Ao votar, ministro Gurgel de Faria afirmou que a limitação do número de aprovados não autoriza a supressão da modalidade de concorrência. Segundo o relator, a regra deve ser interpretada de forma a permitir a formação simultânea das listas de ampla concorrência, de pessoas com deficiência e de candidatos negros e pardos, respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade.
Para o ministro, excluir as demais listas violaria os princípios da isonomia, da vinculação ao edital, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de inverter a lógica das ações afirmativas.
O relator também mencionou o entendimento do STF na ADPF 186 para destacar que as políticas afirmativas devem observar a isonomia e a proporcionalidade, sem excluir os demais concorrentes.
"O limite de cinco candidatos previsto no decreto 9.739/19 não pode atuar como fator de restrição qualitativa, apto a inibir a formação simultânea de listas de ampla concorrência,de pessoas com deficiência e de candidatos negros e partos, sob pena de violação dos princípios da hisonomia, vinculação a edital, legalidade,razoabilidade e proporcionalidade, além de inverter a lógica do sistema de ações afirmativas", declarou.
Como o candidato havia alcançado o primeiro lugar na ampla concorrência, o ministro reconheceu que a omissão da lista violou seu direito líquido e certo e votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pelo colegiado.
- Processo: MS 31.261