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TST reconhece advogado constituído por sócio sem delegação de poderes

Da Redação

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Atualizado às 08:38


Decisão

TST reconhece advogado constituído por sócio sem delegação de poderes

A Quinta Turma do TST, admitindo a existência de mandato tácito, deu provimento a recurso de revista de uma empresa em que o sócio minoritário não tinha poderes para delegar procuração ao advogado e determinou seu retorno ao TRT/PE para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até as 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos, como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual - EPIs sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido.

A empresa não aceitou a decisão e recorreu ao Regional, mas este rejeitou o recurso por flagrante irregularidade de representação, porque a procuração do advogado foi assinada por sócio minoritário da empresa, e o contrato social não lhe dava poderes para isso. Caberia ao administrador presidente constituir procurador para atuar no foro em geral e outorgar outros instrumentos de mandato especificando os atos, a vigência e operações que este poderia praticar. Como esse mandato não constava no processo, o Regional entendeu que advogado sem mandato não pode atuar em juízo.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado subscritor do recurso ordinário participara das audiências de primeiro grau com a presença do preposto, configurando-se mandato tácito. A relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, acatou a sustentação da empresa por entender caracterizada contrariedade à Súmula nº 164/TST, que admite o conhecimento de recurso quando existe mandato tácito. Determinou, assim, o retorno do processo ao TRT/PE para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

N° do Processo: TST-RR-76/2005-005-06-40.1.

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