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Câmara aprova o Estatuto do Garimpeiro

Da Redação

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Atualizado às 08:38


PL

Câmara aprova o Estatuto do Garimpeiro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei 7505/06 (v. abaixo), do Executivo, que institui o Estatuto do Garimpeiro. O texto aprovado define as formas de trabalho da atividade, a sindicalização, os direitos e os deveres dessa categoria.

O relator, deputado Flávio Dino - PCdoB/MA, manifestou-se apenas sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposta, que teve o mérito analisado anteriormente nas comissões de Minas e Energia; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Dino acatou as seis emendas apresentadas ao PL 7505/06 nas duas comissões. Como tramitava em caráter conclusivo, a matéria será enviada ao Senado.

O estatuto é o marco legal do trabalho de garimpeiro no País, atividade que, segundo o governo, ocupa cerca de 1,5 milhão de pessoas - a maior parte sem carteira assinada e em condições insalubres.

Pontos fundamentais

Três pontos são considerados fundamentais na proposta. O primeiro determina que só será considerado garimpeiro o trabalhador que atuar em área de extração que possui título minerário emitido pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM. O título é um documento que autoriza a lavra. O dispositivo estabelece ainda que a comercialização da extração só poderá ser feita após a emissão do título.

O segundo é o que define as cinco modalidades de trabalho para o garimpeiro. Segundo o PL 7505/06, os trabalhadores - obrigatoriamente maiores de 18 anos - poderão exercer a atividade de forma autônoma, em regime de economia familiar, mediante contrato de parceria registrado em cartório, em cooperativa e de forma individual que gere relação empregatícia (como contrato com carteira assinada). O governo alega que a definição vai ajudar a combater o trabalho escravo na atividade.

O último dispositivo permite ao garimpeiro, independentemente da modalidade de trabalho, vender a sua produção diretamente ao consumidor final, desde que comprove a regularidade documental da área de extração em que atue.

Cooperativa de garimpeiros

O projeto determina também que as cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira - PLG - título que concede o aproveitamento imediato de jazida mineral, mesmo sem a realização de levantamento do potencial. Além disso, as jazidas com título minerário em processo de cancelamento, mas com indícios de minerais garimpáveis, poderão ser repassadas às cooperativas por meio de edital.

O relator acredita que o projeto ajudará a tirar os garimpeiros da informalidade. "É uma atividade quase clandestina, e (os garimpeiros) acabam sendo superexplorados pelos donos dos garimpos. Os principais benefícios (da proposta) são a possibilidade de legalizar todas as relações de trabalho e a permissão expressa de que o resultado da atividade do garimpeiro pode ser comercializado diretamente com o consumidor final."

Meio ambiente e saúde

Para dar sustentabilidade econômica, social e ambiental à atividade, o governo incluiu entre as obrigações dos garimpeiros (e cooperativas) a recuperação das áreas degradadas pela extração e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. A atividade de garimpo é considerada uma das mais insalubres do mundo. Além disso, o Executivo compromete-se a incluir a garimpagem entre as políticas públicas administradas pelo Ministério de Minas e Energia.

Por fim, a proposta transforma o bandeirante paulista Fernão Dias Paes Leme (1608-1681) em patrono dos garimpeiros e institui a data de 21 de julho como Dia Nacional do Garimpeiro. Foi nesse dia, em 1674, que o bandeirante iniciou a viagem ao interior do País, em busca de riquezas minerais.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

______________
__________

PROJETO DE LEI

Institui o Estatuto do Garimpeiro, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;

II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e

III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, sheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumenio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério do DNPM.

Art. 3° O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após outorga do competente título minerário, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 4° Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:

I - autônomo;

II - em regime de economia familiar;

III - individual, com formação de relação de emprego;

IV - mediante Contrato de Parceria, mediante Instrumento Particular registrado em cartório; e

V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO

Seção I

Dos Direitos

Art. 5° As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção de título para aproveitamento mineral dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e

III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa, que tenha atuação em áreas distintas.

Art. 6° As jazidas consideradas pelo DNPM como exauridas economicamente que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira, poderão ser disponibilizadas por meio de edital às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 7° Os títulos minerários que tenham como objeto substâncias minerais garimpáveis, em processo de caducidade, que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser disponibilizados por edital pelo DNPM às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 8° Fica assegurado ao garimpeiro ou à cooperativa de garimpeiros, em qualquer das modalidades de trabalho, que tenham cumprido todas as exigências legais em relação ao meio ambiente e direito minerário, o acesso ao aproveitamento de minerais garimpáveis nas áreas tituladas.

Art. 9° Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.

Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.

Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.

Seção II

Dos Deveres do Garimpeiro

Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, fica obrigado a:

I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

II - atender o disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

III - cumprir a legislação vigente em relação a Segurança e Saúde no Trabalho

Art. 13. É proibido o trabalho do menor de dezoito anos na atividade de garimpagem.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS

Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro às associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.

Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.

§ 1° A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.

§ 2° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar a caducidade do titulo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O garimpeiro que tenha contrato de parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único. O contrato referido no caput não será objeto de averbação no DNPM.

Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de contrato de parceria, com as respectivas cópias desses contratos.

§ 1° A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.

§ 2° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar a caducidade do titulo.

Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.

Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EM INTERMINISTERIAL Nº 00068/MME/MTE

Brasília, 5 de setembro de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de Projeto de Lei, com o propósito de instituir o Estatuto do Garimpeiro e dar outras providências.

2. Embora prevista na Constituição Federal e na Legislação Mineral, a atividade garimpeira no País ainda não foi, com raras exceções, foco de políticas públicas visando ao seu desenvolvimento sustentável. Dessa forma, essa atividade e, principalmente, aqueles que nela atuam, os garimpeiros, vêm enfrentando toda sorte de dificuldades, além de serem responsabilizados por danos ambientais.

3. Sem dúvida, há problemas diversos no contexto dessa atividade, mas, também, existem formas de conduzi-la a patamares de sustentabilidade. O passo inicial para as transformações necessárias é reconhecer efetivamente a existência de condições geológicas e econômicas que favorecem a atividade garimpeira e, portanto, a projeção do garimpeiro como profissional, para, a partir disso, estabelecer programas de apoio e fomento à atividade. Essa foi a opção feita pelo Ministério de Minas e Energia - MME, a partir de 2003.

4. O objetivo central dos programas estabelecidos pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do MME, foi a formalização da atividade garimpeira. O grande número de garimpos clandestinos no país leva a problemas tais como: a evasão fiscal, o não comprometimento com o meio ambiente, saúde e segurança no trabalho e, é claro, a marginalização social do garimpeiro.

5. Dadas essas condições, pretende-se deflagrar um Programa de Formalização da atividade garimpeira, que será acompanhado de ações de conscientização e capacitação dos garimpeiros. Nesse cenário, o projeto de Estatuto do Garimpeiro apresentado traz importantes elementos que se coadunam com as políticas do MME, entre os quais se destacam:

a) o reconhecimento como trabalhador do garimpo apenas daqueles que atuam em áreas tituladas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, por meio de um instrumento definido em lei, conforme previsto no art. 3o do Projeto;

b) a admissão de vários regimes de trabalho existentes no garimpo, inclusive os contratos de parceria entre o detentor da Permissão de Lavra Garimpeira - PLG no DNPM e os garimpeiros que atuam na área, evitando, dessa forma, o trabalho escravo, que desqualifica o trabalhador do garimpo e o mantém à margem da sociedade. Isso será objeto do Capítulo II do Projeto, intitulado "Das Modalidades de Trabalho";

c) a exigência de que as cooperativas de garimpeiros e os detentores de PLGs com contrato de parceria com garimpeiros informem ao DNPM os trabalhadores que estão a eles associados, resguardando-lhes os seus direitos e munindo o DNPM de dados que ele hoje desconhece como, por exemplo, quantos são realmente os garimpeiros no País. Essas obrigações emanam das normas contidas nos arts. 15 e 16 do Projeto;

d) a necessidade de que as cooperativas de garimpeiros, os detentores de PLG com contrato de parceria com garimpeiros e os próprios garimpeiros, quando atuem individual e autonomamente, tenham responsabilidade social, no que se refere à não contratação de trabalho proibido ao menor, a cuidados com a saúde e segurança do trabalhador e à responsabilidade perante o meio ambiente. A Seção II, do Capítulo III, do Projeto, nesse diapasão, cuida "Dos Deveres dos Garimpeiros"; e

e) a atribuição de um "endereço" ao garimpeiro através da PLG.

6. Além de corroborar com a formalização da atividade e sua condução para a sustentabilidade econômica, ambiental e social, o Estatuto pretende resgatar a cidadania do garimpeiro, conferindo-lhe maior dignidade. Para tanto, pretende-se instituir o "Dia Nacional do Garimpeiro" a ser comemorado em 21 de julho, em razão de ser o dia em que se registra, no ano de 1764, a saída do Bandeirante Fernão Dias Paes Leme de São Paulo em direção ao interior do País, atual Estado de Minas Gerais.

7. Ao seu turno, o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme, nos termos da minuta do Projeto de Lei, passará a ser considerado Patrono dos Garimpeiros, uma vez que foi ele o primeiro garimpeiro que a história das conquistas bandeirantes registra e, neste ato, representa todos aqueles que, à semelhança dos garimpeiros, desbravam o Território Nacional à procura de pedras e metais preciosos, interiorizando e ampliando as nossas fronteiras.

8. Enfim, percebe-se que a minuta de Projeto de Lei, caso convertida em lei, será um importante passo para a formalização e o desenvolvimento sustentável da atividade de garimpagem na República Federativa do Brasil, o que, sem dúvida nenhuma, propiciará uma melhoria geral na condição econômica e social dos garimpeiros, permitindo-lhes que, finalmente, tenham sua cidadania resgatada.

9. Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da proposta de Projeto de Lei, que ora levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por:

Silas Rondeau Cavalcante Silva
Luiz Marinho

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