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Plenário do STF analisa hoje liminar que suspendeu processos sobre a Lei de Imprensa

Da Redação

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:48


Justiça

Plenário analisa nesta quarta-feira liminar que suspendeu processos sobre a Lei de Imprensa

A liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Britto na ADPF 130 (clique aqui) será levada ao Plenário do STF hoje, para referendo. A ação, proposta pelo PDT contra a Lei de Imprensa (clique aqui), alega que a norma foi "imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar" e que a insubsistência das disposições nela contidas destaca-se "não só porque produzidas durante o regime autoritário, mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação".

O partido argumenta, ainda, que "a Lei de Imprensa, tal como está redigida, não se presta como instrumento normativo destinado a coordenar as relações entre os princípios que informam a liberdade de comunicação".

O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar no caso e determinou que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos, bem como os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre determinados artigos da Lei de Imprensa.

Confira, abaixo, o resumo de outros julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

  • ADIn 980

Relator: Sepúlveda Pertence

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Trata-se de ADIn em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida.

Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.
PGR: Pela procedência.

  • RE 328812 – Embargos de Declaração

Relator: Min. Gilmar Mendes

Maria Auxiliadora Santos Cabral dos Anjos X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Trata-se de embargos de declaração, em que se pleiteia efeito modificativo, ajuizado contra acórdão que, afastando a aplicação da Súmula 343 do STF, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS e, desde logo, conheceu e deu provimento ao seu recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca a não-violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Assenta o acórdão embargado que a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A embargante sustenta que não houve a indicação explícita do dispositivo constitucional ofendido. Afirma que a questão central é processual, ou seja, saber se o autor da rescisória necessita indicar com precisão o dispositivo dado por violado, quando a ação tem suporte no art. 485, V, do CPC.

Em discussão: Saber se houve, na ação rescisória, a indicação do dispositivo constitucional atacado. E, ainda, se é aplicável a Súmula 343 STF quanto se tratar de questão constitucional.

  • ADIn 855

Relator: Otávio Galotti

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do PR

Trata-se de ADIn em face da Lei nº 10.248/93, do Paraná, que determina e regulamenta a pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor. Sustenta que a lei impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União e que a norma fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em discussão: Saber se a determinação e regulamentação da pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor, é matéria de competência legislativa privativa da União. E ainda, se norma que determina e regulamenta a pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
PGR: Pela procedência da ação.

  • ADIn 1916

Relator: Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do MS

Trata-se de ADIn, em face da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao Procurador-Geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.
PGR: Pela procedência do pedido.

  • ADIn 3895

Relator: Menezes Direito

Governador de SP x Assembléia Legislativa de SP

Trata-se de ADIn em face da Lei estadual nº 12.519/2007-SP, que proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. Alega que a norma ofende o art. 22, incisos I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz "não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos".

Em discussão: Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios.
PGR: Pela procedência do pedido.

  • ADIn 2262

Relator: Eros Grau

Partido Trabalhista Brasileiro – PTB x Governador e Assembléia Legislativa do MA

Trata-se de ADIn contra a expressão "permitida a reeleição", contida no art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/96, que permite a reeleição dos deputados para os cargos que ocupavam na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, após o término do mandato de dois anos. Alega ofensa ao art. 27, § 1º e art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que proíbem a reeleição dos membros das Mesas das Casas Legislativas para os mesmos cargos e na mesma legislatura.

Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a reeleição de Deputados para os cargos que compõem a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa é inconstitucional por ofensa ao modelo proposto pela CF/88.
PGR: Pela improcedência do pedido.

  • ADIn 2292

Relator: Eros Grau

Partido Socialista Brasileiro – PSB x Assembléia Legislativa do MA

Trata-se de ADIn em face da expressão "permitida a reeleição" ontida no art. 29, §3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela EC nº 20/96, que permite a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Maranhense. Alega ofensa ao art. 27, § 1º e art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que proíbem a reeleição dos membros das Mesas das Casas Legislativas para os mesmos cargos e na mesma legislatura.

Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a reeleição de Deputados para os cargos que compõem a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa é inconstitucional por ofensa ao modelo proposto pela CF/88.

PGR: Pela improcedência da ação.

  • ACO 534

Relatora: Cármen Lúcia

União x Ceará

Ação Cível Originária de cobrança, ajuizada pela União, em 30.6.1998, contra o Estado do Ceará, objetivando o ressarcimento de valores referentes aos vencimentos de dois servidores federais cedidos àquela unidade federada, com ônus ao cessionário. A União pede a condenação do Ceará no pagamento de valores referentes aos vencimentos dos dois servidores públicos federais que foram cedidos ao Réu.

Em discussão: Saber se o valor pago pelo Estado do Ceará e que foi levado a crédito pela União, sem qualquer especificação, pode ser concluído como referente ao pagamento da cessão de um dos servidores.

PGR: Opinou pelo parcial provimento do pedido.

  • ADIn 1903

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Partido da Frente Liberal - PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Trata-se de ADIn em face do Decreto Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispõe sobre a indicação a quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem preenchidas a partir de 05 de outubro de 1998. Sustenta, em síntese, que "a pretexto de ser apenas um instrumento normativo, o malsinado Decreto Legislativo arvora-se em intérprete da Constituição e estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998", afrontando, dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 14 do ADCT. Acrescenta que, assim dispondo, o Decreto Legislativo nº 09/98 não obedece aos regramentos básicos traçados no artigo 235, e inciso III, da Constituição Federal, com relação aos dez primeiros anos da criação do Estado. A liminar foi indeferida pelo relator.

Em discussão: saber a partir de quando tem início o prazo dos dez primeiros anos estabelecido no art. 235 da Constituição Federal para a indicação de Membros ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

A PGR opina pela improcedência do pedido.

  • ADIn 3736

Relatora: Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do DF

Trata-se de ADIn em face do inciso I, do artigo 8º, do Ato das Disposições Transitórios da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pelo artigo 2º, I, da Emenda à Lei Orgânica nº 36/2002. O referido dispositivo fixa que o "preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Constas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vagas destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, §2º". Alega ofensa aos artigos 73, §2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se os critérios a serem observados para a escolha e nomeação de conselheiro do Tribunal de Contas estão de acordo com a Constituição Federal.

PGR: Pela procedência do pedido.

  • ADIn 3315

Relator: Ricardo Lewandowski

Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Trata-se de ADIn, com pedido de liminar, em face do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, com redação da Emenda Constitucional estadual nº 9/1992. Sustenta que a norma impugnada, ao prever "a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça", afronta ao "disposto nos artigos 73, § 2º, inciso I e 130, da Constituição Federal, que dispõem claramente acerca da existência, em separado, do Parquet Especial". O Ministro Relator imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: saber se norma impugnada atenta contra a organização do Ministério Público Estadual.

A PGR opinou pela procedência do pedido.

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  • Leia mais

20/2/2008 - PDT questiona no Supremo a Lei de Imprensa - clique aqui.

22/2/2008 - Ministro defere liminar para suspender aplicação de artigos e andamento de processos da Lei - clique aqui.

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