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Empresas de segurança são condenadas a se adequarem às jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva da Categoria

Da Redação

quinta-feira, 20 de março de 2008

Atualizado às 08:57


Jornada

Empresas de segurança são condenadas a se adequarem às jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva da Categoria

Após ações coletivas patrocinadas pelo escritório Cerdeira e Associados Advogados em nome do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP, as empresas de segurança Alsa Fort e Patriarca foram condenadas pela Justiça a se adequarem às jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva da Categoria.

As empresas impunham jornadas de 12 horas diárias em diversas escalas semanais, sendo que a única escala de 12 horas diárias permitida pela Convenção Coletiva da segurança privada é a 12x36. Todas as outras devem ser de no máximo 8 horas diárias. O julgador entendeu que o trabalho durante 12 horas consecutivas é prejudicial à higidez física e mental dos trabalhadores em segurança.

A Patriarca foi condenada a pagar multa de R$ 500,00 por dia e por empregado caso descumpra a decisão do juiz após dez dias a contar da publicação da sentença. A empresa pode recorrer dessa decisão, mas a multa incidirá enquanto perdurar a jornada ilegal e independente da interposição de recurso, conforme deixou claro o julgador. Já a Alsa Fort deverá pagar multa de R$ 200,00 por dia e por empregado que trabalhe em jornada ilegal.

A empresa tem prazo de cinco dias após recebimento de intimação para se adequar à lei. Além disso, os empregados que faziam horas extras habituais em virtude do cumprimento de jornadas diversas das legais e previstas em normas coletivas por mais de seis meses, deverão receber indenização por supressão das horas extraordinárias na proporção de um mês para cada ano ou fração superior a seis meses trabalhados em tais circunstâncias.

A Alsa Fort também pode recorrer da decisão judicial, mas não deixa de pagar a multa se continuar a praticar as jornadas indevidas.

Segundo o escritório, tais decisões sem dúvida refletem a atual importância social das ações coletivas no âmbito trabalhista eis que individualmente ninguém iria e nem poderia ajuizar uma ação visando colocar fim nestas jornadas que, em se tratando de vigilância privada, causa mal não só para a saúde do vigilante como para toda a sociedade.

  • Confira abaixo a íntegra das sentenças.

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1136/2007
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 80
Data de Inclusão: 03/03/2008
Hora de Inclusão: 10:07:21
Processo nº 01136200708002009

Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2.008, às 12:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a Presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDETE TEREZINHA TAFURI QUEIROZ, foram, por ordem da MM. Juíza Presidente, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO- SEEVISSP- autor e PATRIARCA- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA – ré.

Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta renovatória de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

Sentença.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO- SEEVISSP, qualificado na inicial, propôs ação de cumprimento com pedido de antecipação de de tutela em face de PATRIARCA- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, alegando que existe irregularidades atinentes à jornada de trabalho praticada pela ré, de doze horas diárias em escalas de trabalho semanal variadas; que a jornada de doze horas é permitida na categoria apenas em situações excepcionais; que a situação é prejudicial à higidez física e mental dos trabalhadores; que as horas extras não estão sendo pagas corretamente. Pleiteia as verbas arroladas na inicial, acrescidas de juros e correção monetária. Dá à causa o valor de R$ 15.205,00.

A tutela antecipada foi indeferida às fls. 20.

Em defesa, a ré alega as preliminares de inépcia da exordial, ilegitimidade de parte ativa e chamamento ao processo do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo- SESVESP; no mérito, aduz que a presente ação encontra-se prescrita; que as horas extras e os reflexos sempre foram pagos corretamente em favor de seus empregados, cumprindo integralmente a norma coletiva; que a ré não possui postos de trabalho nesta Capital, mas tão somente na grande São Paulo; que a contestante possui empregados laborando tão somente em turno de 12x36; que a norma coletiva não proibiu a prática de horas extras; que a indenização pela supressão das horas extras ocorre por ato válido e da vontade do empregador e não por força de decisão judicial. Impugna os pedidos de honorários advocatícios e justiça gratuita e pede improcedência da ação.

Documentos foram juntados.

Réplica às fls. 78/94.

Encerrada a instrução do processo.

Razões finais remissivas.

Não lograram êxito as propostas conciliatórias.

É o relatório.

Decide-se.

Das preliminares

Com o cancelamento do Enunciado nº 310 pela Resolução nº 119/2003, não há que se falar na exigência para que conste na exordial o rol discriminado e as qualificações pessoais dos substituídos, tudo em consonância com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, salientando-se que a ré não sofreu qualquer prejuízo em sua defesa.

Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade de parte do autor, com exceção aos pedidos de diferenças de horas extras e reflexos nas demais verbas, indenização pela supressão de horas extras e multas normativas, vez que não são direitos individuais homogêneos, pois nem todos os empregados laboram em jornada extraordinária, necessitando de dilação probatória, o que inviabiliza a legitimação extraordinária do demandante.

Quanto ao chamamento ao processo, a doutrina o tem admitido ao processo trabalhista. Entretanto, trata-se de uma faculdade concedida ao réu de fazer com que outros coobrigados integrem à lide como litisconsortes. Não sendo o chamamento ao processo figura de natureza obrigatória no processo do trabalho e considerando os motivos do chamamento constantes na defesa, indefere-se a integração à lide requerida pela demandada referente ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

A preliminar de inépica da exordial foi superada parcialmente quanto ao pedido de diferenças de horas extras, sendo que em relação aos demais pedidos confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Do mérito

Diante do que foi decidido em relação às verbas postuladas e considerando o pedido referente ao cumprimento de jornada de trabalho, não há que se falar em prescrição.

A ré, em sua defesa, alega que somente possui empregados laborando no regime de escala 12x36, mas não juntou nenhuma documentação embasando a sua tese, aplicando-se, no caso em tela, a Súmula 338 do C.T.S.T., não se desincumbindo do ônus da prova do fato extintivo do direito do autor.

Assim, acata-se como verdadeira a tese da inicial de que a ré utiliza-se dos regimes de escala 4x2, 5x1, 5x2 e 6x1 com jornada de doze horas diárias.

Analisando-se a norma coletiva dos anos de 2006/2008 juntadas aos autos, em especial as cláusulas atinentes à jornada de trabalho (“16”, “17” e “18”), verifica-se que a previsão de jornada de doze horas somente está autorizada no regime de escala de 12x36 ou em casos de eventos.

A utilização das outras escalas de trabalho são permitidas pela norma coletiva desde que não haja extrapolação dos limites estabelecidos.

Vale observar que a jornada extenuante de doze horas diárias fora das hipóteses permitidas contrariam as normas coletivas da categoria, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal, acarretando danos à saúde física e mental do trabalhador.

Dessa forma, a requerida terá o prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão, independente do trânsito em julgado, para cessar imediatamente a prática de exigir que seus empregados laborem em jornada de doze horas diárias fora das hipóteses permitidas na norma coletiva da categoria, quais sejam, no regime de escala de 12x36 e nos casos de eventos, sob pena da aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento e por empregado.

Indefiro a gratuidade processual ao autor, vez que o mesmo não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 790, § 3º, do Estatuto Consolidado.

Os honorários advocatícios são indevidos, por não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.

Do dispositivo

Ante o exposto e considerando o mais que nos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face dos pedidos de diferenças de horas extras e reflexos nas demais verbas, indenização pela supressão de horas extras e multas normativas, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente consoante permissivo contido no artigo 769 da C.L.T. e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de cumprimento proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO- SEEVISSP, a fim de condenar a ré PATRIARCA- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA na obrigação de cessar imediatamente a prática de exigir que seus empregados laborem em jornada de doze horas diárias fora das hipóteses permitidas na norma coletiva da categoria, quais sejam, no regime de escala de 12x36 e nos casos de eventos, sob pena da aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento e por empregado, nos termos da fundamentação supra.

A ré deverá cumprir a obrigação supra no prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão, independente do trânsito em julgado.

Custas pela ré sobre o valor dado à causa de R$ 15.250,00, no importe de R$ 305,00.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nada mais.

Dra. Claudete Terezinha Tafuri Queiroz
Juíza Titular

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