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IASP apóia ao PLC nº 36/2006

O Instituto dos Advogados de São Paulo, no esteio da deliberação de sua Diretoria tomada em 30.7.2008, torna pública sua posição acerca do Projeto de Lei nº 36/2006, que dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local, instrumentos de trabalho e correspondência do advogado.

Da Redação

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Atualizado às 08:15


Inviolabilidade

IASP apóia ao PLC nº 36/2006

O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo publica sua posição de apoio ao PLC nº 36/2006 (v.abaixo).

  • Leia abaixo a íntegra da nota.

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O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, no esteio da deliberação de sua Diretoria tomada em 30.7.2008, torna pública sua posição acerca do Projeto de Lei nº 36/2006, que dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local, instrumentos de trabalho e correspondência do advogado:

1 - A essencialidade do advogado à administração da Justiça é pressuposto do Estado de Direito e encontra-se prevista no art. 133 da Constituição Federal.

2 - Embora esta norma constitucional já garanta, ela mesma, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, o Projeto de Lei 36/2006, em boa hora, disciplina as hipóteses de busca e apreensão de documentos e materiais naquelas dependências, assim como, de um modo geral, outros pertences relacionados ao exercício da advocacia.

3 - Como mandatário, o advogado reúne prerrogativas exercidas no irrecusável interesse de seus constituintes, motivo pelo qual a própria existência e o respeito ao Estado de Direito devem ser assegurados em homenagem e em obséquio a tais, caras e indispensáveis prerrogativas.

4 - Tão arduamente conquistada neste país, a democracia exige o respeito às instituições públicas, ao princípio da legalidade e à administração da Justiça, contexto no qual se inserem a advocacia e as prerrogativas profissionais.

5 - Motivos estes suficientes para autorizar o Instituto dos Advogados de São Paulo a aguardar a sanção do Projeto de Lei 36/2006, sem veto.

Maria Odete Duque Bertasi

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PL 36/2006

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006

(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

...................................................................................

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

..................................................................................

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

PL 5.245/2005 (original)

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.245, DE 2005

Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, "dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado. institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras previdências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.908. de 4 de julho de 1994. passa a vigorar com as seguintes Alterações:

Art 7º ............................................................................

......................................................................................

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativa exercício da advocacia.

(...)

§ 5º São instrumento de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual no exercido da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos objetos e mídias de som ou imagem recebido de clientes ou de terceiros

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da Inviolabilidade de que trata p inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, especifico pormenorizado a ser cumprido na presença de da OAB, sendo, em que hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a dentes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos do trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7ºA Ressalva do § 6ºnão se estende a clientes averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela pratica do mesmo crime que deu causa á quebra da inviolabilidade

§ 8º A quebra da Inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada, contra advogado empregado ou membro da sociedade dê advogados.

será restrita. ao local e - instituído de trabalho privativos do advogado averiguado, não se entendendo aos locais e Instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados com os demais advogados § 9º No caso de ofensa a inscrito,na OAB no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido sem prejuízo da responsabilidade em que decorrer o Infrator.

(NR)

Art 2º Este lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Jurídico e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela Inerentes, bem como proclama a função do advogado para a realização da Justiça.

Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático do Direito. Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.

Anote-se que a Constituição Federal alude é inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas má podendo ser violada por ordem judicial.

Esta última, na forma em que a lei estabelecer' (Art 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que saia assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, CF.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado cliente.

A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bom como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos

próprios jurisdicionados No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.

Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2005

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