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Mais de 4 mil ADIns no STF em 20 anos da CF/88

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Da Redação

sábado, 4 de outubro de 2008

Atualizado às 14:56


ADIn

Mais de 4 mil ADIns em 20 anos da CF/88

Guardião da Constituição Federal, o STF tem na ADIn o antídoto mais eficaz contra normas federais e estaduais que violem preceitos da Carta da República.

É por meio das ADIns que a Corte faz o chamado controle concentrado de constitucionalidade, quando a decisão que declara a inconstitucionalidade de um dispositivo tem eficácia para todos os cidadãos, válida contra todos e deve ser seguida obrigatoriamente.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi criada há 20 anos pela CF/88 (clique aqui), em seu artigo 102 (inciso I, alínea "a"). Ela foi regulamentada em 1999, pela lei 9.868 (clique aqui), também conhecida como Lei das ADIns. Essa lei detalha as regras de processamento da ADIn.

Antes da CF/88, somente o procurador-geral da República podia questionar a constitucionalidade de uma norma perante o STF. Para tanto, fazia uso da Representação de Inconstitucionalidade. A Lei das ADIns e a nova Carta mudaram essa realidade e ampliaram sobremaneira o rol de legitimados para questionar a constitucionalidade de leis federais e estaduais perante o STF.

Além do procurador-geral, passaram a ser legitimados o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (incluída a do Distrito Federal), os governadores de estado e do Distrito Federal, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe, desde que de âmbito nacional.

As mais de quatro mil ADIns propostas no Supremo desde 1988 traduzem em números a ampliação do acesso à Corte. Em contrapartida, o resultado dos julgamentos mostra que a maioria das ADIns acabam arquivadas, sem terem seu mérito analisado.

Para se ter uma idéia, até setembro deste ano chegaram ao STF 4.152 ADIns. Nesses 20 anos, 659 (15,9%) delas foram julgadas procedentes, mas a maioria, 1.726 (41,6%), foi arquivada.

Entre os legitimados para ajuizar ADIn, os governadores de Estado e do DF estão entre os que mais utilizam o instrumento, com 1.051 ações. Em segundo lugar, estão as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, com 901, e, em terceiro, o procurador-geral da República, com 894 ações.

Entre as ADIns mais importantes já julgadas pelo Supremo está a que declarou a constitucionalidade da lei que liberou pesquisas com células-tronco embrionárias. Ocorrido este ano, o julgamento mobilizou a sociedade. Houve uma intensa participação de associações pró-vida e religiosas, contra a lei, e de representantes de grupos científicos e pessoas que depositam nessas pesquisas a esperança de encontrar cura para males como o Mal de Parkinson e a paralisia física.

Declaração de constitucionalidade

A Lei das ADIns também regulamenta outro instrumento processual criado pela CF/88 - a ADC. Ela serve para ratificar a harmonia de leis federais ou estaduais com a Constituição Federal.

Até hoje chegaram ao Supremo 20 ADCs. Quatro foram julgadas procedentes e sete foram arquivadas sem julgamento de mérito. Ao propor esse tipo de ação, é fundamental evidenciar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma legal que se quer ver declarada constitucional.

Entre as ADCs já julgadas, a de maior repercussão na sociedade foi proposta pela AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução do CNJ que vedou o nepotismo no Judiciário.

Após o julgamento final dessa ação e de um recurso, em agosto deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante 13, que vedou o nepotismo nos Três Poderes da República, no âmbito municipal, estadual e federal.

ADPF

Outro instrumento jurídico importante criado pela Constituição Federal de 1988 é a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, usada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

Essa ação também pode ser utilizada para questionar dispositivos anteriores à Carta e sua adequação ao texto constitucional. Das 147 ADPFs que chegaram ao Supremo desde janeiro de 2000, apenas duas foram julgadas procedentes. Outras 75 (51,7%) foram arquivadas sem julgamento de mérito.

A ADPF mais acompanhada pela sociedade no momento é a de número 54, que pede a liberação da antecipação terapêutica de partos de fetos com anencefalia. Nela, a CNTS alega que a retirada desses fetos não pode ser equiparada ao aborto, porque a anomalia é fatal em 100% dos casos.

Para a CNTS, a mulher impedida de interromper esse tipo gravidez tem violado três direitos básicos: o da dignidade da pessoa humana, o da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, e o direito à saúde.

O tema é tão relevante que o STF organizou uma audiência pública que, em quatro sessões, debateu com especialistas e sociedade civil organizada a polêmica de permitir ou proibir a antecipação de partos desses fetos.

Ao todo, participaram 26 representantes da Igreja, da área científica, da sociedade civil e do governo. A maioria se posicionou favoravelmente à tese da CNTS : 16 a favor e 10 contrários.

As constituições do Brasil

O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1, outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969. No entanto, a história oficial considera apenas sete.

A Constituição brasileira foi inspirada na norte-americana, onde se optou pelo sistema presidencialista de governo, com a adoção de doutrina tripartidária, baseada na divisão dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário.

No início, com a primeira Constituição, a de 1824, existia também o Poder Moderador, que permitia a interferência do imperador em todos os outros poderes, considerado "a chave de toda organização política", por Benjamin Constant e chamado de "Poder Real".

A Carta Política do Império do Brasil, "foi o documento constitucional de maior longevidade na história constitucional do País, vigeu durante 65 anos, entre 25 de março de 1824 e 15 de novembro de 1889. Foi, portanto, o documento constitucional mais estável. E foi um documento constitucional muito importante, especialmente porque exprimiu, naquele particular momento histórico, um instante de afirmação soberana do Estado brasileiro", explica o ministro Celso de Mello, ministro mais antigo na atual formação da Suprema Corte.

As diversas constituições ficaram marcadas por aspectos característicos. A versão de 1891 espelhou o momento político e social por que passava o País, com a Proclamação da República. Essa se tornou a primeira constituição republicana, que introduziu modificações profundas no regime político e nas práticas jurídicas e políticas.

Em 1934, a Constituição inovou com a garantia do voto feminino e do voto secreto. Foi aprimorado o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, além de reforçar a previsão expressa de recurso extraordinário para o STF. Instituiu o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição de 34 representou um "divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro".

Sobreveio, então, a Carta autoritária, em 1937, que instituiu o Estado Novo. Imposta pelo regime ditatorial de Vargas, aquela Constituição mostrou uma preocupação em fortalecer o Poder Executivo e restringiu a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém não teve uma aplicação regular. Muitos dos seus dispositivos revelaram-se como "letra morta", sem aplicação prática.

Em 1946, a marca foi a redemocratização, devido ao fim da Segunda Guerra. Assim, foram reintroduzidas as eleições diretas para presidente da República, governadores, parlamento e assembléias legislativas. "Foi uma Constituição de grande importância, de grande significação histórica e política, porque significou, naquele momento particular, a restauração da ordem democrática em nosso país", ressalta o ministro.

Posteriormente, veio o golpe de Estado, em 1964. "Violou-se o processo constitucional e usurpou-se o poder. Tivemos que enfrentar situações de absoluto desprezo pelo regime das liberdades públicas. A partir daí, tivemos uma Carta em 1967", relembra Celso de Mello. Essa Carta preocupou-se, fundamentalmente, com a segurança nacional. Deu mais poderes à União e ao presidente, além de restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, "nada mais é do que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido - o presidente Costa e Silva", diz Celso de Mello. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 1 "é uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime."

"Mas veio a Constituição de 1988", continua o ministro, "e com ela o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro." Conhecida como Constituição Cidadã, a Carta de 1988 pôs fim aos governos militares num momento em que o povo ansiava pela democracia, pelo direito de eleger seu presidente e pela busca de direitos individuais e coletivos. Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, estabeleceu leis avançadas para a época, em um texto moderno, com inovações relevantes para a democratização do Brasil.

"É uma das mais importantes constituições que o Brasil teve", diz Celso de Mello, ao destacar também a de 1934. De acordo com o ministro, "o ideal seria que tivesse sido um texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica", comenta.

Para o ministro, o Poder Judiciário, nesse contexto histórico, tem uma missão importantíssima: mediante interpretação da Constituição, proceder a uma constante adaptação, a uma constante adequação do texto às exigências impostas pelos novos desafios postos pela sociedade contemporânea. "Daí a importância da atuação do Poder Judiciário, dos seus juízes, de todos os seus tribunais, e em particular do STF".

"Reside, no Poder Judiciário, uma magna responsabilidade, que é a de não apenas sustentar a autoridade da Constituição da República, não apenas velar pela supremacia e pela integridade do texto da nossa Lei Fundamental, mas o que é importante, mediante interpretação constitucional, no regular exercício de atribuições estritas, dadas pela própria Constituição, proceder a uma constante atualização e modernização do texto constitucional", conclui Celso de Mello.

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