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Senado aprova projeto que obriga cartórios a divulgar preço dos serviços oferecidos à população

O Plenário aprovou ontem, 14/10, o projeto de lei da Câmara que obriga os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos, inclusive no que tange à informação da gratuidade de fornecimento das certidões para as pessoas reconhecidamente pobres (PLC 90/06 ou PL 6.248/05, na Casa de origem). O projeto é de autoria da deputada Sandra Rosado - PSB/RN.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Atualizado às 10:16


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Aprovado projeto que obriga cartórios a divulgar preço dos serviços oferecidos à população

O Plenário aprovou ontem, 14/10, o projeto de lei da Câmara que obriga os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos, inclusive no que tange à informação da gratuidade de fornecimento das certidões para as pessoas reconhecidamente pobres - PLC 90/06 ou PL 6.248/05 (v. abaixo), na Casa de origem. O projeto é de autoria da deputada Sandra Rosado - PSB/RN.

A proposta - que altera a lei 6.015/73 (clique aqui), que dispõe sobre os registros públicos - será encaminhada à sanção. O projeto estabelece ainda punições para quem desrespeitar a norma, que vão desde a repreensão e a suspensão do oficial de registro e do notário à perda da delegação de seus cargos.

A justificativa do projeto destaca que, desde a edição da lei 9.534/97 (clique aqui), os cartórios de registros públicos estão proibidos de cobrar taxas ou emolumentos pela emissão de registro civil de nascimento e por assento de óbito, entre outros.

Ocorre que cartórios em vários municípios do país vinham descumprindo a determinação, causando prejuízos à cidadania das pessoas carentes.

Íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005

(Da Sra. SANDRA ROSADO)

Acrescenta novo parágrafo ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

"Art. 30. ....................

§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos arts. 32, 33 e 39, VI, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a edição da Lei nº 9.534, em 10 de dezembro de 1997, os cartórios de registro público estão proibidos de cobrar taxas ou emolumentos pela emissão de registro civil de nascimento e por assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, de pessoas reconhecidamente pobres.

Assim, por aquela determinação legal expressa, as pessoas cujo estado de pobreza seja comprovado - por declaração do próprio interessado (ou a rogo, no caso de analfabetos) - estarão isentas do pagamento de emolumentos pela primeira e demais certidões extraídas por cartório de registro civil.

Ocorre que muitos cartórios em vários Municípios do País vêm descumprindo inexplicavelmente a determinação legal, causando sérios prejuízos à cidadania dessas pessoas carentes, que são o objeto da norma editada em 1997. Tal comportamento, além de flagrantemente ilegal e abusivo, fere completamente os princípios que norteiam a delegação de uma função originariamente do Poder Público, qual seja a dos notários que dirigem os cartórios.

Diante desse inaceitável desrespeito com a legislação vigente, cabe-nos como Legisladores estabelecer uma punição, também em lei, para inibir essa má conduta de alguns notários.

Neste sentido, estamos propondo a obrigatoriedade dos cartórios de registros públicos afixarem quadros com tabelas de emolumentos em local de grande visibilidade, que permitam a fácil leitura pelos usuários dos serviços, inclusive no que tange à informação da gratuidade de fornecimento das certidões para pessoas pobres.

O projeto estabelece ainda punições, constantes dos arts. 32, 33 e 39, inciso VI, que vão desde a repreensão e suspensão do oficial de registro e do notário à perda da delegação de seus cargos.

Nossa intenção é a de coibir os abusos cometidos por alguns notários e oferecer uma maior proteção aos interesses do cidadão brasileiro que é pobre e não tem condições de pagar qualquer taxa para obter seu direito constitucional à cidadania.

Assim, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares, para a rápida aprovação desta proposição, que pretende aprimorar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputada SANDRA ROSADO

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