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Conselheiro propõe resolução sobre estágio no MP

Uma proposta de resolução que regulamenta a atividade de estágio nos Ministérios Públicos da União e dos Estados foi apresentada nesta quinta-feira, 29 de janeiro, na 1ª Sessão Ordinária de 2009 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Da Redação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:39


Estágio no MP

Conselheiro do CNMP propõe resolução sobre estágio

Uma proposta de resolução (v. abaixo) que regulamenta a atividade de estágio nos Ministérios Públicos da União e dos Estados foi apresentada ontem, 29/1, na 1ª Sessão Ordinária de 2009 do CNMP.

O projeto busca atender as determinações estabelecidas no ano passado pelo Congresso Nacional por meio da lei 11.788, conhecida como lei do Estágio (clique aqui).

Serão definidas questões como prazos, recesso, bolsa ou contraprestação financeira, entre outras, no âmbito dos estágios não-obrigatórios.

O autor da proposta, conselheiro Cláudio Barros, destaca o papel do estágio como uma oportunidade de aprendizado que não deve ser encarada como uma relação de trabalho. Segundo ele, a resolução "não permitirá eventuais desvios, com estagiários exercendo funções definidas, por lei, a atividade-fim dos servidores da Instituição".

Além de evitar desvios de função, os dispositivos da proposta pretendem impedir o excesso de estagiários e garantir a isonomia e transparência do processo de seleção.

O número de estudantes em estágio de caráter não-obrigatório não poderá exceder o dobro do total de membros do MP em questão. Quanto ao processo seletivo, este deverá ser precedido por convocação por edital público e terá, pelo menos, uma prova escrita sem identificação do candidato.

A resolução dispõe ainda sobre outros assuntos, como pagamento de bolsa, obrigatoriedade de auxílio-transporte e de recesso, que, em caso de estágio não-obrigatório, será remunerado. Entre os benefícios concedidos está também a redução da carga horária de trabalho, se necessária, durante os períodos de avaliação escolar.

Os interessados têm 15 dias para sugerir alterações ao conselheiro Cláudio Barros.

______________

RESOLUÇÃO Nº , de ____de _____ de 2008.

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados - Lei n° 8.625/93;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 284 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União - Lei Complementar n° 75/93;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, os requisitos para a concessão de oportunidades de estágio a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e de educação no ensino fundamental, nos anos finais, para a modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 2º O estágio, em cada Ministério Público, deve propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Parágrafo Único - O estágio somente poderá ser realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estagiário.

Art. 3º O estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não poderá criar vinculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma do estagiário.

§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória definida por lei e regulamentada por Ato Administrativo.

Art. 5º O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público.

§ único Ato Administrativo poderá conceder outros benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a proteção da saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.

Art. 6º Os Ministérios Públicos poderão autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes que não estejam cumprindo o estágio previsto no §1º do art. 4º desta Resolução.

§ único Estágio voluntário é o realizado pelo estudante de forma gratuita para o seu aprendizado.

Art. 7º São requisitos para a concessão dos estágios:

I - existência de convênio com as instituições de ensino, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidos nesta Resolução;

II - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e de educação no ensino fundamental, nos anos finais, para a modalidade profissional da educação de jovens e adultos, devidamente atestados pela Instituição de ensino conveniada;

III - celebração de termo de compromisso de cumprimento do estágio firmado entre o educando, o Ministério Público e a Instituição de ensino conveniada;

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a formação desenvolvida pelo estudante.

Art. 8º A concessão de estágios pelo Ministério Público deverá atender as seguintes condições:

I - instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;

II - orientação e supervisão dos educandos em estágio, de forma isolada ou simultaneamente, por membros do Ministério Público ou servidores, com formação ou experiência profissional na área do conhecimento;

III - contratação, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de convênio firmado;

IV - entrega do termo de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos e da avaliação de seu desempenho;

V - disponibilização, para efeitos de fiscalização, dos documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - envio à Instituição de ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário.

Art. 9º O período de estágio não excederá dois (2) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

Parágrafo Único - O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na formação do educando.

Art. 10 O quantitativo de estagiários não excederá ao dobro do total de membros do Ministério Público em exercício, respeitado o que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788/08.

Parágrafo Único - O limite aplica-se somente aos estudantes que estejam realizando estágio não-obrigatório.

Art. 11 A jornada de atividade em estágio deverá constar no termo de convênio entre a Instituição de ensino, o Ministério Público e o estudante estagiário, ou seu representante legal, será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:

I - quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e de educação no ensino fundamental, nos anos finais, para modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada, no máximo, quarenta (40) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de ensino.

§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

Art. 12 O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado quando houver interesse da Ministério Público.

§ 2º O período de recesso do estágio não-obrigatório será remunerado.

§ 3º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.

Art. 13 O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando a aptidão à atividade, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial.

Art. 14 São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes com a advocacia, pública ou privada, com funções judiciárias, com funções policiais e com atividades de juiz leigo ou de conciliador em Juizados Especiais.

Art. 15 Ato Administrativo em cada Ministério Público regulamentará o processo de seleção pública para o credenciamento de estagiários.

§ 1º O processo deverá ser precedido de convocação por edital público.

§ 2º O processo terá, pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.

§ 3º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.nheiu parente até o terceiro grau, inclusive.

Art. 16 Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar seus programas de estágios no sentido de atender normas gerais desta Resolução no prazo de noventa (90) dias da publicação, encaminhando cópias dos Atos Administrativos respectivos.

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

______________