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Segunda Seção do STJ define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

Em relação às ações cautelares de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do STJ foi tomado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei n. 11.608/2008) e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2009

Atualizado às 15:45


Documentos

Segunda Seção do STJ define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

Em relação às ações cautelares de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do STJ foi tomado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei n. 11.608/2008 - clique aqui) e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal.

O relator do recurso repetitivo é o juiz convocado do TRF da 1ª região, Carlos Mathias, que votou pela impossibilidade de aplicar a presunção de veracidade dos fatos que, por documento ou coisa, a parte pretendia provar, regra contida no artigo 359 do CPC (clique aqui).

Segundo entende o magistrado, a exibição incidental de coisa ou documento não é cautela, mas simples procedimento probatório. Feita essa exibição no curso de uma determinada ação, o resultado será a imediata produção da prova de modo que a exibição como ação cautelar será, necessariamente, preparatória, jamais incidente, explica.

A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, de onde se conclui que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. "Enquanto isso não ocorrer, revela o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória", afirma.

"Na ação cautelar de exibição - complementa -, não cabe aplicar a cominação prevista no artigo 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento".

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