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Pedido da defesa do casal Nardoni é adiado pela Justiça

O juiz Maurício Fossen protelou a sua decisão sobre o pedido da defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá para um novo exame para comprovar se o sangue colhido durante as investigações da morte da menina Isabella é mesmo do casal. O juiz considera o momento inoportuno para requisição de novas diligências.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado às 09:29


Caso Isabella

Pedido da defesa do casal Nardoni é adiado pela Justiça

Diferentemente do que ontem foi noticiado ontem pela imprensa e inclusive por este informativo, o juiz Maurício Fossen não atendeu o pedido da defesa do casal Nardoni para realização de um novo exame de DNA no sangue encontrado nas roupas e no carro do casal.

Segundo o juiz, este não é o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências. Contudo, "apenas por uma questão de precaução e para deixar mais tranqüila a Defesa", Fossen mandou que fossem preservados os restos dos materiais genéticos até nova ordem, visando assim permitir a realização de futuras diligências para comprovar suas origens, no futuro, se necessário.

  • Veja na íntegra a decisão :

C O N C L U S Ã O

Em 13 de maio de 2.009, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Eu,__, Escr., subscrevi.

Processo nº: 274/08

VISTOS

1. Em que pese o respeito que merece o posicionamento aqui exposto pelos II. Drs. Defensores do réu que agora ingressam nos autos, o fato é que não se trata de hipótese de medida cautelar incidental, por não se vislumbrar a possibilidade de ocorrência de perigo de dano.

Porquanto não se desconheça a informação já apresentada em outra ocasião pelos anteriores Causídicos, no sentido de que não teriam sido localizados no IML os respectivos termos de coleta de sangue dos acusados, não é menos certo, de outro lado, que aquele Instituto é respeitado internacionalmente, sendo formado por profissionais extremamente sérios e gabaritados, os quais, com toda certeza, não se disporiam a subscrever laudos para fins judiciais sem que tivessem certeza a respeito da origem dos materiais examinados, ainda mais em um caso de tamanha repercussão como é o dos autos.

Por isso mesmo e antes que, no mínimo, seja dada oportunidade aos peritos do IC e do IML para que possam apresentar suas justificativas a respeito da mencionada omissão, parece ser muito precipitado e até temerário, o comportamento adotado pelos II. Drs. Defensores do réu que agora ingressam nos autos ao afirmarem, de forma destacada, que os conteúdos dos laudos apresentados por aqueles "experts" não seriam "...condizentes com a verdade...".

Tanto é necessária uma maior cautela antes de lançar tão grave acusação nos autos a respeito daqueles laudos periciais, que o N. Dr. Promotor de Justiça lembrou bem em sua manifestação a respeito do presente pedido, que foram comparadas amostras de sangue existentes em uma calça da co-réu Anna Jatobá (cuja propriedade não é negada por ela) com o sangue que teria sido fornecido por ela nestes autos, cuja conclusão apresentou resultado positivo, o que constitui forte indicativo a respeito da efetiva ocorrência de colheita daquele material.

Como se isso não bastasse, este juízo já deixou consignado em anterior manifestação a respeito de igual solicitação formulada anteriormente pelos antigos Patronos dos réus, que a prova pericial - que é agora novamente questionada pela Defesa dos réus através de seus novos Advogados - já se encontra encartada aos autos desde 22/04/2008, antes, portanto, do oferecimento da denúncia, onde já constava que haviam sido utilizadas amostras de sangue fornecidas pelos réus como parâmetro para tentar identificar os vestígios de sangue encontrados no local do crime, o que demonstra que tal informação já era de pleno conhecimento dos I. Drs. Advogados dos réus desde, no mínimo, a citação de seus clientes, os quais contaram ainda com a colaboração de assistentes técnicos contratados por eles durante a fase de instrução do feito, que nada questionaram a respeito.

Ademais, como bem lembrou também o nobre representante do Ministério Público, os anteriores II. Drs. Defensores dos réus, quando do oferecimento de suas razões em recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, chegaram a declarar, de forma expressa e categórica, em mais de uma ocasião naquela petição que durante as investigações, os réus "PERMITIRAM" a coleta de sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando para a instrução do feito.

Se isso não bastasse, essa mesma alegação de nulidade também foi deduzida pelos réus como preliminar no recurso em sentido estrito interposto por eles contra a decisão de pronúncia proferida por este Juízo, a qual acabou sendo expressamente rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo assim pela regularidade dos trabalhos periciais juntados aos autos.

Portanto, como se vê, não se trata realmente de hipótese de aparecimento de um fato novo nos autos a exigir sua imediata apuração através de uma ação cautelar incidental, ainda mais porque todo o restante do material genético que teria sido colhido dos réus se encontra em poder do IC e do IML e não há notícia de que estejam na iminência de serem descartados, de forma que tornaria impossível, no futuro, quando se passar à fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a realização de eventuais diligências para apurar se comprovar sua efetiva origem atribuída aos réus.

2. Em sendo assim, por não ser este o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências, relego, para ocasião própria, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a apreciação do presente requerimento que foi novamente formulado pelos réus, agora através de seus novos Defensores que ingressaram nos autos.

Contudo, apenas por uma questão de precaução e para deixar mais tranqüila a Defesa, determino que seja oficiado ao I.C. e ao I.M.L., a fim de que continuem a manter preservados os restos dos materiais genéticos que constam em seus arquivos como tendo sido colhidos dos réus, até nova ordem deste Juízo, visando assim permitir a realização de futuras diligências para comprovar suas origens, no futuro, se necessário.

3. Cumprida a determinação supra, determino que o presente expediente permaneça em Cartório aguardando o retorno dos autos principais, a fim de que seja juntado a eles oportunamente.

Dê-se ciência ao M.P. e intimem-se os réus.

São Paulo, 22 de maio de 2009.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

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