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STF - Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância

Por não ter roubado alimento que sacia a fome - furto famélico - e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas/MG, foi negada liminar em habeas corpus - HC 98944 - a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado.

Da Redação

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Atualizado às 09:00


Princípio da insignificância


Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância

Recentemente, o STF aplicou, no mesmo dia, a tese do princípio da insignificância de forma diferente em casos com valores similares. No primeiro caso, um acusado de furtar água no RS, que causou prejuízo de R$ 96,33, teve ação penal suspensa. No segundo caso, um condenado pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80, de MG, não conseguiu HC (clique aqui).

Com a íntegra da decisão que negou HC, vê-se agora que foram os maus antecedentes que afastaram a aplicação do princípio da insignificância no caso de MG.

A mulher foi apanhada em flagrante e pediu liberdade alegando que sua conduta deve ser considerada insignificante, pois teria causado prejuízos mínimos.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi "de pequena monta" e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância - instituto da bagatela.

Contudo, a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito antecedentes criminais e já foi condenada duas vezes, uma por furto e a outra por violação de domicílio, fatores que, conforme o ministro, impedem a aplicação do princípio da insignificância, em análise de liminar.

A acusada ainda responde a dois inquéritos, sendo um deles por porte de arma sem licença. Ela ainda tentou furtar produtos de uma farmácia, e o processo está em fase de instrução. Já foram arquivados três processos contra ela na mesma comarca: um por perturbação da tranquilidade; outro por furto; e um terceiro por tomar refeição em restaurante sem ter condições de pagar a conta.

Princípio da Insignificância

Segundo o STF, o "princípio da insignificância" é aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime. Esse preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. A aplicação deste princípio resulta na própria desconsideração do fato como um ilícito, ou seja, quando é aplicada a insignificância, o Judiciário considera que não houve cometimento de crime.

As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão do Min. Marco Aurélio :

__________________

HABEAS CORPUS N. 98.944-6

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : VALDETE CARDOSO ANUNCIAÇÃO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

CONDENAÇÃO PENAL - FURTO - CRIME DE BAGATELA - ANTECEDENTES - SUSPENSÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - HABEAS CORPUS - CONSIDERAÇÕES - LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

A paciente foi denunciada por infração do disposto no artigo 155 do Código Penal (furto) porque, em 12 de junho de 2007, teria subtraído caixas de goma de mascar, avaliadas em R$ 98,80 (folhas 8 e 9). Concluída a instrução processual, foi ela condenada à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na data do crime (folha 14 a 16).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu parcialmente a apelação interposta em favor da paciente. Refutou a tese da atipicidade da conduta tendo em conta
o princípio da insignificância e acolheu a argumentação da defesa no ponto em que impugnada a dosimetria da pena, no que concerne ao artigo 59 do Código Penal, por não
ser admissível, no caso, falar em culpabilidade intensa, motivo, conduta social e personalidade desfavorável à apelante. A pena-base foi reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, proporcional ao quanto estabelecido como pena privativa de liberdade (folha 31 a 41).

Contra o acórdão, foi impetrado habeas perante o Superior Tribunal de Justiça - o de nº 122.306, distribuído ao Ministro Felix Fischer. A Quinta Turma daquela Corte indeferiu a ordem, refutando a tese de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância (folha 53 a 59).

Nesta impetração, voltada contra o referido acórdão, a Defensoria Pública da União reitera a tese da atipicidade da conduta, à vista da insignificância do bem subtraído e considerando a desnecessidade e a desproporcionalidade da aplicação do Direito Penal ao caso. Menciona precedente do Supremo:

Habeas Corpus nº 92.463, relator Ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 2007.

Pede a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo-Crime nº 1.0672.07.252573-2/001, que teve curso no Juízo da 2ª Vara Criminal de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, e, consequentemente, a suspensão da execução da pena, até o julgamento do habeas. No mérito, pleiteia a declaração de atipicidade da conduta da paciente, à vista do princípio da insignificância, absolvendo-a da imputação.

2. De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta - caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 -, mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório.

3. Indefiro a liminar.

4. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília - residência -, 8 de maio de 2009, 11h45.

Ministro MARCO AURÉLIO

___________
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