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Julgado improcedente pedido de isenção de direito autoral em consultório médico

O juízo especial de Angra dos Reis julgou improcedente ação de usuário que pretendia isenção de direito autoral em face da sonorização de área comum de consultório médico, destinada à recepção dos clientes.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Atualizado às 09:13


Música ambiente

Julgado improcedente pedido de isenção de direito autoral em consultório médico

O juízo especial de Angra dos Reis julgou improcedente ação de usuário que pretendia isenção de direito autoral em face da sonorização de área comum de consultório médico, destinada à recepção dos clientes.

A decisão ressaltou que as clínicas e consultórios médicos são estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão de músicas em sala de espera ou recepção se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, configurando hipótese de execução pública de músicas prevista na lei autoral em vigor, o que torna necessária a prévia autorização dos autores de música, por meio do Ecad, e consequente recolhimento da retribuição autoral
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  • Confira abaixo a íntegra da sentença :

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Processo nº 2008.003.007984-0

Movimento: 3

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto em face do Ecad, onde objetiva o autor a devolução dos valores cobrados à título de direitos autorais por retransmissão audiovisual em seu consultório médico; o cancelamento das cobranças e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, preliminarmente a ré, alega incompetência do Juízo em relação a matéria e no mérito afirma que a cobrança é legal, pois baseada na Lei 9.610/98, arts. 28, 29 e 68 § 3º, como também na Constituição Federal e realizada por instituição legalmente constituida para este fim.

Quanto preliminar de incompetência, esta não pode ser acolhida, já que não há qualquer incongruência entre o expedito e concentrado procedimento e as provas a ser produzidas, dentro do contexto de controvésia. Ou seja, não há complexidade na lide, capaz de atrair a necessidade de uma instrução probatória complexa, já que o autor questiona apenas a validade da cobraça, em tese, sem se insusgir com relação a valores. No mais, trata-se de matéria relativa a direitos autorais, já amplamente discutida e consolidada por nossos Tribunais.

No que toca à alegada perda de objeto, esta evidentemente não se faz presente, já que o autor se insurge contra as cobranças e elabora pleito destinado a requerer a repetição do indébito. O fato de o autor ter pago mensalmente a quantia não implica em anuência com a cobrança, já que para evitar maiores desdobramentos, preferiu o autor o pagamento, para posterior discussão. Na hipótese colocada sob análise, em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem - necessariamente - as composições musicais que integram a obra audiovisual.

Assim, tratando-se estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas. Evidencia-se do art. 68, da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), em seus parágrafos §2º e 3º, que a utilização de composições musicais em estabelecimentos diversos (rol exemplificativo), por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, é hipótese de utilização de direitos autorais para a qual se faria necessário a autorização dos autores. O § 3º referido, de fato, não faz alusão a consultório médico. Porém, fica claro pela ressalva constante da sua parte final ('ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas'), que o rol em questão é meramente exemplificativo.

O autor ainda alega que seu consultório seria restrito às pessoas que marcassem horário, não sendo aberto ao público em geral. Ora, evidencia-se que um consultório médico evidentemente não recebe poucas pessoas, para atendimento, pelo que se sabe por regras de experiência comum. Por outro lado, o § 2º do aludido art. 3º prevê que 'execução pública' seria qualquer utilização de obra, remunerada ou não, em local de freqüência coletiva. O coletivo emerge certamente da reunião de pacientes em salas de espera de consultório, onde, sabe-se, agregam-se mais de uma pessoa.

O § 3º exemplifica o que seria 'local de freqüência coletiva'. Destaca-se, para situarmos a hipótese sob exame, os motéis, onde há privacidade nos quartos, restritos normalmente a casais. Outro exemplo que evidencia a existência da hipótese de incidência legal ao caso sob exame é a referência a 'clube' ou 'associação de qualquer natureza'. Nestes dois casos, sequer há intuito comercial e pode, nesta última, se restringir à reprodução a um pequeno número de associados.

Assim, dentro de uma interpretação sistemática da Lei, fica claro que o autor deve pagar os direitos autorais, decorrentes de execução pública de obra artística. Claro também está no art. 86 da lei retro, que os direito autorais de execução musical incluídos em obras audiovisuais são devidos aos titulares do direito, pelos responsáveis dos estabelecimentos elencados no § 3º do art. 68 da citada lei, e no caso em tela, uma clínica médica. Além do mais, a Lei 9.610/98 não estabelece que para cobrança de direitos autorais, deverá estar vinculado o lucro, conforme já verificado quando da referência aos 'clubes' e 'associações de qualquer natureza' (art. 68 § 3º). Em tais estabelecimentos o uso de obras audiovisuais e radiofônicas traduz-se em um diferencial angariador de clientes, proporcionando ou lucro ou entretenimento indireto à custa de propriedade alheia.

Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como 'lucro indireto' Também este é o entendimento do nosso Tribunal, conforme textos grifados abaixo. 1995.001.06648 - APELACAO DES. PEDRO AMERICO R. GONCALVES - Julgamento: 19/12/1995 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Direitos autorais. Retransmissão radiofônica em estabelecimento comercial. Pagamento devido a ECAD de direitos autorais.

A Súmula 63 do S.T.J. assegura o pagamento de direitos autorais pela retransmissão de músicas em estabelecimentos comerciais. Na fruição da obra intelectual, há duas situações distintas:

a)pelas empresas de rádio e televisão e

b)nos estabelecimentos comerciais quando recebem as emissões e as divulgam para o seu público freqüentador.

A captação posterior, em lugares públicos, depende de nova autorização para que o direito autoral seja protegido, ressalvadas as exceções de não pagamento nos casos previstos em lei: transmissões domiciliares ou para fins didáticos. A cobrança do direito autoral apóia-se nos artigos 73 e parágrafos, e 35 da Lei nº 5. 938/73, além de no art. 52, incisos XXVII e XXVIII, letra 'b' da Constituição Federal, assim como nos artigos 11 e 11-bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil através do Decreto 75.699, de 06.05.75.

A utilização de música em estabelecimento comercial mediante retransmissão radiofônica fica sujeita ao pagamento de direitos autorais, também por caracterização de lucro indireto decorrente obviamente da captação de maior clientela 1994.001.05741 - APELACAO DES. SEMY GLANZ - Julgamento: 30/03/1995 - QUARTA CAMARA CIVEL Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado (art. 73 da Lei 5.988/73). 'São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais' (Súmula 63 do STJ). Também não há procede a alegação de que haveria bis in idem ('dupla tributação' nas palavras do autor), tendo em vista que a emissora também paga pela execução das obras.

Em primeiro lugar a lei autoriza (art. 68§§ 2º e 3º); ao passo que, em um segundo plano, sequer há o pretenso bis in idem (dupla incidência de encargo pela mesma causa). Somente se reconhece a duplicidade ilícita, quando a causa é idêntica. No caso, além das pessoas serem diferentes (emissora e profissional liberal), diversas também são as causas.

No primeiro caso, decorre do uso da obra para os telespectadores, individualmente; ao passo que no segundo, decorre da reprodução das obras, para o público (considerado o respectivo conceito legal). Sendo lícita a cobrança, improcedem os pleitos indenizatório e de repetição de indébito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
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Leia mais

  • 6/6/09 - Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento - clique aqui.

  • 18/5/09 - Direitos autorais em festa de casamento - clique aqui.

  • 15/5/09 - Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos - clique aqui.

  • 15/12/08 - Execução de obras musicais enseja pagamento ao Ecad - clique aqui.

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