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STF - Ministro mantém ação penal contra Kiavash Joorabchian

O ministro Celso de Mello, do STF, negou liminar para o iraniano Kiavash Joorabchian, ex-diretor da MSI, ex-parceira do clube de futebol Corinthians paulista. O ministro analisou o HC 98649, impetrado pela defesa de Kiavash, no qual pedia o trancamento da ação penal que tramita contra ele na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O iraniano é acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2009

Atualizado às 08:51


MSI-Corinthians

STF - Ministro mantém ação penal contra Kiavash Joorabchian

O ministro Celso de Mello, do STF, negou liminar para o iraniano Kiavash Joorabchian, ex-diretor da MSI, ex-parceira do clube de futebol Corinthians paulista. O ministro analisou o HC 98649, impetrado pela defesa de Kiavash, no qual pedia o trancamento da ação penal que tramita contra ele na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O iraniano é acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A defesa de Kiavash alegou no HC ausência de justa causa para a ação penal e contestou a denúncia apresentada sob o argumento de que não havia ligação entre a peça acusatória e os delitos atribuídos ao iraniano. Sustentou ainda que ele desconhecia a origem supostamente ilícita dos valores provenientes do exterior que teriam entrado ilegalmente no Brasil.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello assinalou que a denúncia apresentada é idônea e processualmente correta. Em sua avaliação, a denúncia que atender, integralmente, às exigências impostas pelo artigo 41 do CPP, não poderá ser considerada inepta. Segundo o relator, "a peça acusatória permite ao réu a exata compreensão dos fatos expostos, sem qualquer comprometimento ou limitação do pleno exercício do direito de defesa".

Celso de Mello salientou ainda que a ação de habeas corpus é inadequada quando ajuizada com o objetivo de promover ou reexaminar o conjunto de provas penais. Observou que o "crime de lavagem de dinheiro é complexo e tem como pressuposto a ocorrência de delitos antecedentes", conforme o artigo 1º da lei 9.613/98 (clique aqui).

"A questão concernente ao nexo de causalidade entre os delitos antecedentes e o crime de lavagem de bens e valores, de um lado, e o alegado desconhecimento da suposta origem ilícita de referidos bens e valores, de outro, parecem reclamar o exame de fatos e provas", disse o ministro em sua decisão. O relator, então, negou a liminar que pedia o trancamento da ação penal, ao concluir que tal exame de provas não pode ser feito por via de habeas corpus.

Antes de recorrer ao Supremo com esse HC, o empresário iraniano recorreu ao STJ. Lá, ele também tentou o trancamento da ação penal, mas o pedido foi negado pela Corte.

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