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TJ/PR obriga Net Arapongas ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de músicas

Tribunal paranaense negou recurso da Net Arapongas, reconhecendo que a fixação do valor da retribuição autoral pela execução pública de músicas, incumbe ao próprio autor, através do Ecad. Segundo a sentença, a Net Arapongas terá de pagar o valor cobrado pelo Ecad, apurado mensalmente, desde janeiro de 2004, acrescido de multa, além dos custos processuais.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Atualizado às 08:05


Execução musical

TJ/PR obriga Net Arapongas ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de músicas

O TJ/PR negou recurso da Net Arapongas, reconhecendo que a fixação do valor da retribuição autoral pela execução pública de músicas incumbe ao próprio autor, por meio do Ecad.

Segundo a sentença, a Net Arapongas terá de pagar o valor cobrado pelo Ecad, apurado mensalmente, desde janeiro de 2004, acrescido de multa, além dos custos processuais.

A decisão confirma que o valor do pagamento do direito autoral é aferido mediante critérios estabelecidos no regulamento de arrecadação da instituição, que leva em conta o tipo de execução musical, sopesando a sua importância na atividade exercida pelo usuário, além de dados concretos da própria Net, não podendo ser considerado abusivo ou excessivo.

O relator Ruy Fernando de Oliveira fez uma análise do regulamento, ressaltando alguns fatores que são levados em consideração para o cálculo do valor autoral, tal como o tipo de utilização da música, o segmento do usuário, entre outros. No que tange à Net, o cálculo ainda considera o seu faturamento real, com base em documentos contábeis da própria TV a cabo. Portanto, os valores não são arbitrários ou aleatórios, há uma série de critérios a serem considerados para a evolução do cálculo da retribuição.

Segundo a superintendente do Ecad, Glória Braga, esta é mais uma vitória dos titulares de direitos autorais (compositores, intérpretes, músicos, editoras musicais e gravadoras) pela valorização do pagamento do direito autoral.

  • Leia abaixo a sentença na íntegra.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL N. 425.977-0/02

Recorrente : Net Arapongas Ltda.

Recorrido : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

1. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Net Arapongas Ltda., com base, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos n. 7.990 e 9.388 da Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (f. 591-606 e 623-628), cujo entendimento está assim resumido na ementa da primeira decisão:

"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO ECAD. DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS INSERIDAS EM FILMES E OUTRAS OBRAS AUDIOVISUAIS TRANSMITIDAS POR TV A CABO. VALORES ESTIPULADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, SEGUNDO MÉTODOS PRÓPRIOS, DADA A NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA DESSES DIREITOS. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 105 DA LEI 9.610/98 AFASTADA DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE AGRAVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.

1. A fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, cabe ao próprio autor da obra, seja diretamente, seja por intermédio das associações a que estiverem filiados. Isso é o que se deflui do artigo 115 da Lei 5988/73, artigos 97 e 99 da Lei nº 9610/98 e artigo 5ª, inciso XXVII da Constituição Federal. 2. Extrai-se dai que tem o autor ECAD legitimidade para fixar e cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições literomusicais, musicais e fonogramas reproduzidos nos programas veiculados pela requerida. 3. A fixação dos critérios relativos ao montante correspondente aos direitos autorais, dada a sua natureza essencialmente privada, incumbe ao próprio autor, mediante assembléia geral, inexistindo tabela oficial, regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto. 4. Contudo, embora unilateral, não se pode dizer que o preço cobrado pelo ECAD, mediante critérios estabelecidos no seu regulamento de arrecadação, seja abusivo ou excessivo, já que leva em consideração o tipo de execução musical na situação concreta, sopesando a sua importância na atividade exercida pelo usuário (indispensável, necessária ou secundária), a frequência de sua utilização, além de dados concretos da própria usuária. 5. Mostram-se razoáveis e consentâneos à realidade do processo (importância da causa e, consequentemente, do trabalho prestado pelo causídico favorecido com a verba, além do tempo despendido com o serviço - art. 20, § 3º, CPC), os honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau, não merecendo, pois, a redução pleiteada".

Os embargos de declaração opostos pela parte sucumbente foram rejeitados.

2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Após arguir a repercussão geral da matéria, a recorrente alega que as decisões impugnadas violaram os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que os acórdãos recorridos devem ser reformados porque "a sentença deixou de apresentar as razões pelas quais o feito deveria ser julgado antecipadamente" (f. 641), e que a determinação de produção de prova pericial é imprescindível para aferir "o valor usual e costumeiramente cobrado pelo Recorrido" (f. 648).

As contrarrazões do recurso foram juntadas à f. 743-749.

O recurso não comporta seguimento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que a contrariedade tratada na via extraordinária está restrita aos casos em que a ofensa à Constituição seja direta e frontal, ou seja, quando foi o próprio texto constitucional que restou ofendido.

No caso em tela, a pretendida ofensa ao texto constitucional demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa reflexa ou indireta, insuscetível de exame na Suprema Corte.

Vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 5. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR 563516/SP, Relator Ministro Cezar Peluso - sem destaque no original).

"Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição" (AI 437.201-AgR/SP, Relator Ministro Ellen Gracie - sem destaque no original).

3. RECURSO ESPECIAL

A recorrente alega que foram violados os artigos 122 do Código Civil; 20, § 4º, 165, 295, inciso II, 332, 333, 334, 458, inciso II, do Código de Processo Civil; 20, inciso I, da Lei n. 8.884/94; 57 e 99 da Lei dos Direitos Autorais. Sustenta, em suma, que é inepta a inicial por conter pedidos incompatíveis entre si (abstenção de transmissão de obras musicais e cobrança) e alega haver dissídio jurisprudencial a respeito; que os acórdãos recorridos devem ser reformados porque a sentença deixou de apresentar as razões pelas quais o feito deveria ser julgado antecipadamente; que a determinação de produção de prova pericial é imprescindível para aferir "o valor usual e costumeiramente cobrado pelo Recorrido" (f. 648) e apresenta julgados divergentes; que o ECAD não tem legitimidade para fixar unilateralmente o valor a ser cobrado a título de direitos autorais (f. 678); e que é exorbitante o valor dos honorários de advogado.

Foram apresentadas as contrarrazões de f. 751-757.

O recurso não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade.

Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial. O colegiado reconheceu a incompatibilidade dos pedidos - de tutela específica e o de cobrança formulados pelo ECAD - mas, tendo em vista que o primeiro "foi rechaçado em sede de agravo de instrumento" (f. 601), entendeu que o feito deveria prosseguir tão-só com relação ao pedido de cobrança dos valores. E esse é o entendimento que deve prevalecer, porque aquela decisão (proferida no agravo de instrumento) transitou em julgado, afastando de vez a possibilidade de a pretensão se tornar definitiva (o pedido é de "concessão da tutela específica... que deverá ser tornada definitiva..." - f. 14).

Com isso, fica afastada também a alegação de dissídio jurisprudencial, dada a ausência de similitude fática entre o julgado trazido como paradigma e o caso dos autos.

Quanto à alegação de falta de fundamentação da sentença, ficou registrado no acórdão recorrido que o juiz, ao sentenciar, declinou o motivo pelo qual julgava a lide antecipadamente, ou seja, "a presença no feito de provas documentais suficientes para formar o seu convencimento" (f. 600).

Assim, "a motivação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se traduz em malferimento às disposições dos artigos 165 e 458 do estatuto processual civil, quando analisadas, satisfatoriamente, as questões deduzidas em juízo, como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 618.866/MA, Relator Ministro Castro Filho).

Com relação à necessidade de realização de prova pericial (alegação de cerceamento de defesa baseada nos artigos 332, 333 e 334 do Código de Processo Civil), confira-se o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:

"Decisão tomada pelo Tribunal a quo pela desnecessidade da prova pericial, em face dos elementos probatórios constantes nos autos, atrai, nessa fase recursal, o óbice sumular nº 07/STJ" (REsp 727.728, Relator Ministro Luiz Fux).

"Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 853.943/CE, Relator Ministro Fernando Gonçalves).

O recurso, portanto, como se vê, também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, considerando o dissídio jurisprudencial suscitado em relação a essa matéria, deve-se registrar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que "o não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/Supremo Tribunal Federal, inviabiliza também o exame do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese" (REsp 755.815/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).

No que se refere à legitimidade do ECAD para fixar e cobrar direitos autorais, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou as suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva" (REsp 151.181/GO, REsp 279.037/PR, entre outros).

Além disso, "os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos" (Resp 623.687).

Aplica-se, por isso, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios, considera-se que essa questão envolve a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, fazendo incidir novamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes julgados:

"Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF" (Resp nº 852.772/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).

"O STJ não pode alterar o valor dos honorários, fixados em consideração ao que se devolveu no processo, pela impossibilidade de reexaminar fatos em sede de recurso especial - Súmula 7/STJ" (Resp 542249/SC, Relatora, para o acórdão, Ministra Eliana Calmon).

4. Diante do exposto, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Curitiba, 22 de maio de 2009.

RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente

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