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TJ/RJ - Loterj terá que pagar indenização por divulgar prêmio errado

O ganhador de R$ 1 mil na ´raspadinha´ da Loterj receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter aparecido em propaganda como vencedor de prêmio maior que o recebido. A decisão é dos desembargadores da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Atualizado às 13:04


Campanha publicitária

TJ/RJ - Loterj terá que pagar indenização por divulgar prêmio errado

O ganhador de R$ 1 mil na 'raspadinha' da Loterj receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter aparecido em propaganda como vencedor de prêmio maior que o recebido. A decisão é dos desembargadores da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Otávio Manoel da Silva participou de uma campanha publicitária na qual deveria aparecer com uma placa com o valor do prêmio que ganhou. No entanto, na versão final do anúncio, ele foi apresentado como o ganhador de R$ 10 mil, o que lhe causou constrangimentos perante vizinhos.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Helda Lima Meireles, houve violação ao direito de imagem do autor da ação. "Ainda que a diferenciação na exposição do valor do prêmio recebido pelo autor não tenha ocorrido de propósito, certo é que nada foi feito para corrigir o ventilado engano, o que demonstra a omissão e a negligência com que a ré tratou o autor, advindo daí o seu dever de indenizar", completou a magistrada.

  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

_____________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 09/21454
EMBARGANTE 1: OTÁVIO MANOEL DA SILVA
Embargante 2: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LOTERJ
RELATORA: DESEMBARGADORA HELDA LIMA MEIRELES

Embargos de declaração. Omissão quanto ao termo a quo para o cômputo dos juros. Pretensão de rediscussão da justiça da decisão pelo segundo embargante. Descabimento quando não se aponta a existência de dúvidas, omissões ou contradições na decisão embargada. Primeiro recurso parcialmente provido. Desprovimento do segundo recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 09/21454 em que são Embargantes OTAVIO MANOEL DA SILVA e LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LOTERJ.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em, por unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro recurso de embargos de declaração (opostos pelo autor) e a negar provimento ao segundo recurso (oposto pelo réu).

Da análise das razões apontadas às fls. 176/178, infere-se que, de fato, não restou explícito na parte dispositiva do v. Acórdão o termo inicial do cômputo dos juros, o que significa que a sentença restou confirmada neste particular. Entretanto, não se revela excessivo consignar que os juros serão contados a partir do evento danoso.

No tocante à imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente na veiculação de publicidade, cumpre afirmar que a qualquer momento, se assim for o entendimento do Juízo, esta poderá vir a ser fixada, não se caracterizando omissão a mera determinação do cumprimento.

De outro lado, não assiste razão ao embargante de fls. 180/181.

Muito embora tenha sido reconhecido que não foi ele quem veiculou a publicidade, a toda evidência, a pessoa jurídica que efetivamente a realizou não o fez por espontânea vontade. Vale dizer, há relação jurídica entre ambas, motivo pelo qual, malgrado a obrigação tenha recaído sobre a embargante, esta poderá cumpri-la por intermédio de terceiros, especializados neste fim.

Ainda que assim não se entendesse, certo é que há inconformismo, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração que não se prestam à revisão do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Impõe-se rejeição de Embargos de declaração que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedentes da Corte Especial." (1ª Turma do STJ, unânime, em 4/11/2003, nos E. Decl. No R. Esp n. 447.241-PR, relator Ministro Luiz Fux, in DJU de 24/11/2003, pg. 219).

"Os embargos de declaração só são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC, ainda que opostos com o fim de satisfazer o requisito do prequestionamento." (3ª Turma do STJ, unânime, em 25/9/2001, no AI n. 289.476-SP, Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 15/10/2001, pg. 261).

Desta forma, dá-se parcial provimento ao primeiro recurso de embargos de declaração para explicitar que o termo a quo do cômputo dos juros dar-se-á na forma do enunciado nº. 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como já havia sido determinado na sentença. Além disso, face à ausência dos requisitos enunciados no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeita-se o segundo recurso de embargos de declaração.

Rio de Janeiro, de 2009.

Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES Relatora

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