MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios

STF - Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios

O Plenário do STF adiou para quarta-feira, 5/8, a proclamação do resultado dos votos na ADPF 46, que propõe a quebra do monopólio dos Correios na entrega de correspondências comerciais e encomendas. A proclamação deverá ser feita com o quórum completo do Plenário (na sessão de 3 de agosto estavam ausentes os ministros Cezar Peluso e Menezes Direito).

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Atualizado às 07:54


Adiado


Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios


O Plenário do STF adiou para quarta-feira, 5/8, a proclamação do resultado dos votos na ADPF 46 (clique aqui), que tem como patrono o advogado Dauro Löhnhoff Dórea, de Dauro Dórea & Advogados (clique aqui e confira a petição inicial), que propõe a quebra do monopólio dos Correios na entrega de correspondências comerciais e encomendas. A proclamação deverá ser feita com o quórum completo do Plenário - na sessão de 3 de agosto estavam ausentes os ministros Cezar Peluso e Menezes Direito.

A ADPF contou com cinco votos favoráveis ao monopólio dos Correios, ou seja, pela improcedência da ação. Os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso julgaram que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União.

Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela quebra total do monopólio dos serviços postais. Os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, como meio termo, defenderam a manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal - entrega de cartas pessoais - e a liberação de mercado para os demais itens, como a entrega de encomendas. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito já havia declarado sua suspeição no assunto e pediu para não votar sobre a matéria. Com esses cinco votos favoráveis à adoção de um meio termo - monopólio de cartas simples e livre iniciativa para encomendas e correspondências comerciais - a votação ficou empatada.

Nesse caso, o voto médio seria o do ministro Carlos Ayres Britto, que se ateve à ideia de que a CF/88 (clique aqui), no seu artigo 21 (inciso X), considera exclusividade da União o trabalho de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. "É preciso definir o que seja serviço postal, e o que não se compreender na definição de serviço postal está fora do conceito de serviço público", disse Britto.

Definição de carta

A intenção da ADPF 46, proposta em 2003 pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - Abraed, é restringir o monopólio postal dos Correios às entregas de cartas, que seriam correspondências de papel escrito, envelopado, selado, que se envia de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.

A ação questiona a constitucionalidade da lei 6.538/78 (clique aqui), que regulamenta os serviços postais brasileiros. A definição de carta segundo o artigo 47 dessa lei é bem mais ampla: "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

Durante a sessão de segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou decisões anteriores da Corte nas quais o Supremo entendeu que os Correios, no que se refere à atividade postal, prestam serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito. Contudo, ele comparou o inciso X do artigo 21 da CF/88 - que diz ser exclusividade da União a manutenção do serviço postal e o correio aéreo nacional - com os incisos seguintes e disse haver uma certa flexibilidade quanto à escolha do modo segundo o qual a administração pública deverá assegurar a prestação do serviço postal a toda a sociedade. Para ele, a manutenção do serviço postal e do correio aéreo poderia ser feita diretamente - nas agências dos Correios - ou mediante autorização, concessão ou permissão, como acontece com os serviços de telecomunicações previstos no inciso XI do mesmo artigo, ou até mesmo só pela iniciativa privada, cabendo à União apenas o papel regulamentador.

Por outro lado, no voto proferido pela ministra Ellen em junho de 2008, ela sustentou que sob o disfarce de agressão aos serviços constitucionais da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, a Abraed quer a parcela menos penosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, "o que se faria mediante leitura reducionista do texto constitucional quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo o que não fosse correspondência privada e confidencial".

_________
________________

Leia mais - Matérias

  • 31/7/09 - STF reabre sessões de julgamento no próximo dia 3/8 discutindo monopólio dos Correios - clique aqui.
  • 4/1/09 - Grandes julgamentos em pauta no STF - clique aqui.
  • 13/6/08 - STF adia julgamento sobre monopólio dos Correios após pedido de vista feito pelo ministro Menezes Direito - clique aqui.
  • 30/7/04 - Serviços postais - A quem compete este trabalho ? - clique aqui.

Leia mais - Artigos

  • 21/12/05 - A questão constitucional do monopólio postal brasileiro no STF - José Roberto Manesco e Eduardo Jordão - clique aqui.
  • 18/11/05 - Rumo a uma nova visão do setor postal - Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro - clique aqui.
  • 6/1/04 - Setor postal brasileiro: regulação e política - Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro - clique aqui.

___________________

 





 

___________________