3.mar.2010
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao INSS, conforme estabelece a lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O STJ defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.