6.dez.2007
A demora na fila do banco, apesar do incômodo causado ao cliente, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não produz - a não ser que se trate de período de tempo muito grande - uma dor íntima capaz de justificar uma condenação dessa natureza. Com esse entendimento, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.