TUDO SOBRE
O Tribunal local não havia apreciado o mérito do pedido por reconhecer incabível a impetração do HC em substituição da via de impugnação própria (revisão criminal).
Tribunal de origem afastou os vetores negativos de conduta social, personalidade, motivos e antecedentes, mas manteve a pena no mesmo patamar. Para Noronha, a decisão contrariou jurisprudência da Corte da Cidadania.
TJ/PE determinou também a devolução do prazo recursal.
Reynaldo Soares da Fonseca considerou os elementos insuficientes para pronunciar o paciente.