TUDO SOBRE
Magistrada concluiu que no momento em que supostos danos indenizáveis surgiram, seguradora atual não era a beneficiária dos prêmios pagos.
TJ/SP entendeu que, identificado que o seguro de automóvel foi contratado por pessoa interposta, não cabe pagamento de indenização por falta de possibilidade de avaliação do risco real.
Advogado gerenciará o departamento contencioso estratégico do escritório
Migalhas Quarta, 11 de setembro de 2002 / nº 516 / fechamento às 7:11 Site Na próxima sexta, dia 13, estaremos inaugurando o novo site Migalhas. Alguns dos mais respeitados escritóri...