TUDO SOBRE
O colegiado entendeu que o pagamento feito à financiadora deve ser descontado do montante total da indenização, conforme jurisprudência do STJ.
Magistrada concluiu que no momento em que supostos danos indenizáveis surgiram, seguradora atual não era a beneficiária dos prêmios pagos.
TJ/SP entendeu que, identificado que o seguro de automóvel foi contratado por pessoa interposta, não cabe pagamento de indenização por falta de possibilidade de avaliação do risco real.
Dia 9/12, às 17h, Édis Milaré lança a 12ª edição da sua consagrada obra "Direito do Ambiente". Na ocasião, vários especialistas do meio jurídico e acadêmico farão breves comentários sobre a importância da obra para a advocacia ambiental. Para celebrar o momento, um coquetel-musical com a apresentação do pianista Hércules Gomes.