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TRT-2 apontou que a fiscalização de horários descaracterizou a regra do teletrabalho, assegurando horas extras e indenização pelo período suprimido.
Decisão foi tomada em resposta a um agravo de petição interposto por um credor trabalhista, que demonstrou a dificuldade em localizar os valores devidos.
TRT-2 manteve sentença com base no laudo pericial que apontou o desvio de valores e nas provas que não foram impugnadas.
Colegiado concluiu que, independentemente de qual funcionário estava conduzindo no momento da infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa era da empresa, embora esta pudesse, posteriormente, cobrar o valor do infrator.