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Colegiado concluiu que, independentemente de qual funcionário estava conduzindo no momento da infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa era da empresa, embora esta pudesse, posteriormente, cobrar o valor do infrator.
O colegiado destacou que o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”.
O colegiado reformou decisão por entender que a causídica faz jus à jornada do advogado empregado, prevista na lei 8.906/94.
Informações jurídicas de sexta-feira, 19 de janeiro de 2018.