TUDO SOBRE
Por ser um momento em que a união e a solidariedade devem nortear nossas ações, encaminhamos ofício aos Presidentes da OAB/MG, do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da CAA/MG, no sentido de que ajam para garantir o livre exercício prof...
5ª turma considerou que apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar.
De acordo com o colegiado, o magistrado de 1º grau deveria apenas apontar a existência ou não de indícios da autoria e da materialidade e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório.
Advogado e diretor presidente na sociedade Chalfun Advogados Associados. Mestre em Direito Constitucional. Professor universitário da Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA.