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Empresa havia negado indenização por morte do cônjuge sob a alegação de que a esposa sobrevivente era a única beneficiária do seguro prestamista.
Juiz de SP considerou que o plano de saúde deve, sim, custear o tratamento. A operadora de saúde deve, ainda, pagar R$ 10 mil de danos morais.
Magistrada considerou que atraso de cinco dias no cumprimento da decisão foi injustificado.
Colegiado determinou que plano de saúde custeie tratamento próximo à casa de criança autista.