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Advogado do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.
O credor com cessão fiduciária, não precisa se submeter ao declínio de seu crédito que, na recuperação judicial tem posição privilegiada (art. 49, §3º, LRF), a uma simples classificação como credor quirografário.
O operador do direito que buscar jurisprudência sobre o assunto encontrará decisões com a fixação de prazo de 03, 05 e 10 anos para a mesma questão, o que acaba por causar uma total instabilidade e uma completa falta de segurança jurídica.
O colegiado também considerou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial.