TUDO SOBRE
Análise dos principais aspectos processuais da liminar do Tema de Repercussão Geral 1.232, que suspendeu as execuções trabalhistas em que se discute a inclusão de empresas do grupo.
Para o colegiado, compete ao trabalhador fazer prova de que laborou em atividade perigosa por todo o período por ele alegado e não apenas no período documentado pela empresa.
Entendimento é da 2ª turma do TRT da 18ª região.
Colegiado considerou precedentes do STF.