TUDO SOBRE
É fundamental observar que o patrimônio de afetação não se mescla com outros bens, direitos ou obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação que ele possa ter constituído.
Caberá a cada município legislar sobre este tema no âmbito de seus limites.
Independentemente de tratar-se de proprietário ou empreendedor, quando há pretensão de se desenvolver um empreendimento imobiliário, é indispensável o planejamento prévio sobre o modelo jurídico a ser adotado.
Estudo sobre a hermenêutica dos artigos 108, 462, 1.225, VII, 1.417 e 1.418, todos do Código Civil Brasileiro, além da súmula 239 do STJ.