TUDO SOBRE
Informações jurídicas de segunda-feira, 6 de agosto de 2018.
Se prescrição pudesse ser interrompida novamente como simples decorrência do efeito substitutivo dos recursos, o art. 117, III, do CP seria completamente inócuo e desnecessário.
A questão jurídica que precisa ser enfrentada, portanto, o ponto a ser delimitado é o seguinte: seria o art. 16-A da lei 9.504/97 óbice a provimento jurisdicional que impedisse um pré-candidato de realizar campanha e ter seu nome das urnas?
Infelizmente, não é o que não pode ser e não é, porque candidaturas natimortas, não só nascem como crescem, produzem efeitos e morrem, não sem antes putrefazer a própria democracia.