TUDO SOBRE
Atualmente, com amparo nas teorias de Hannah Arendt e Habermas , muito se fala do direito à informação, e da efetiva participação cidadã como formas de assegurar uma democracia real. Por outro lado, muito também se tem refletido sobre a prioridade de gastos no Estado Social, e a forma como o Judiciário pode influenciar nesse procedimento. Pouco se tem refletido, porém, no âmbito da Ciência do Direito, sobre a juridicidade do tema “propaganda governamental”, seja no que diz respeito a sua relação com a Teoria da Democracia e o direito à informação, seja no que diz respeito aos gastos do Governo com sua implementação, e ainda ao controle que o Poder Judiciário pode fazer sobre referidas despesas.
Mestre pela UFC, doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito Eleitoral e Teoria da Democracia. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP, do ICEDE, da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE e da Transparência Eleitoral Brasil. Integra o Observatório de Violência Política contra a Mulher.
Juízes e tribunais têm admitido que a improcedência de uma execução judicial seja, em alguns casos, demonstrada dentro desse mesmo processo, sem a necessidade, portanto, da penhora de bens e do oferecimento de embargos. Para disciplinar o pagamento de honorários de sucumbência nessas hipóteses, em 1994 foi incluída no Código de Processo Civil determinação de que sejam pagos honorários, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, “nas execuções, embargadas ou não”.
Observa-se nos últimos tempos uma crescente invocação do princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, ou mesmo só do interesse público, na solução de problemas de Direito Tributário, tanto materiais, como processuais.