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Autor do Migalhas Renata Dias Muricy
quinta-feira, 16 de março de 2023

Renata Dias Muricy

Advogada no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

Advogada no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.
Migalhas Amanhecidas
sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

MIGALHAS nº 5.743

Informações jurídicas de sexta-feira, 08 de dezembro de 2023.

... diretores não empregados", por Renata Dias Muricy (Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados). (Clique aqui) - "A arbitrariedade no descredenciamento de dependentes do plano de saúde SulAmérica", por Evilasio Tenorio da Silva Neto (TSA | Tenorio...
Migalhas de Peso
sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

STJ: incidência da contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados

A 1ª Turma do STJ discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados, gerando impacto para bancos e grandes empresas, enquanto o CARF tem dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, embora a lei exclua essa participação nos lucros do salário-de-contribuição.

A 1ª Turma do STJ discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados, gerando impacto para bancos e grandes empresas, enquanto o CARF tem dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, embora a lei exclua essa participação nos lucros do salário-de-contribuição.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 9 de novembro de 2023

STF valida a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas

O STF reconheceu que as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, previstas na lei 9.779/99, são consideradas operações de crédito para fins de incidência do IOF. Isso ocorreu em um caso envolvendo um contrato de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial. O STF concordou com a decisão do TRF4 de tributar o IOF nesses casos, argumentando que essas operações envolvem a obtenção de recursos com a obrigação de reembolso no futuro e estão sujeitas a riscos inerentes.

O STF reconheceu que as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, previstas na lei 9.779/99, são consideradas operações de crédito para fins de incidência do IOF. Isso ocorreu em um caso envolvendo um contrato de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial. O STF concordou com a decisão do TRF4 de tributar o IOF nesses casos, argumentando que essas operações envolvem a obtenção de recursos com a obrigação de reembolso no futuro e estão sujeitas a riscos inerentes.