TUDO SOBRE
Sócio-diretor de Castro Lopes Advogados Associados da área de contencioso estratégico, com foco em novas tecnologias, LGPD e propriedade intelectual. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, com master em Estudos da União Europeia pela Universidade Livre de Bruxelas - ULB e em Política e Relações Internacionais pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - FESP-SP.
Ao se falar em tokenização, não deve haver dúvida quanto à validade, ou não, da existência do token em si.
A solução para esse paradoxo parece não estar na simples alteração da legislação processual, mas na necessidade de radical mudança: do modelo processual vigente, cartorial e burocrático para a desejável e real adoção do princípio da oralidade e simplificação do procedimento, notadamente na fase recursal.
O que mais pode ser feito com os chamados tokens não-fungíveis?