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O magistrado reconheceu que o plano foi firmado antes da lei 9.656/98 e que as cláusulas contratuais são compatíveis com o CDC e as normas da ANS.
O consumidor apresentou diploma falso para comprovar vínculo com associação de advogados, necessário à adesão a plano coletivo.
Decisão apontou falta de avaliação médica prévia e de esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede credenciada.
Relator destacou que a falta de recomendação de órgãos competentes inviabiliza a obrigação de cobertura dos tratamentos para transtornos.