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ISSN 1983-392X

segunda-feira, 9 de abril de 2012

"Crimes contra a Ordem Tributária"

Crimes contra a Ordem Tributária - 5ª edição







Editora:
Fórum

Autor: Pedro Roberto Decomain
Páginas: 710










Para fazer face às suas obrigações o Estado serve-se, sobretudo, dos recursos auferidos com a tributação. É cediço que os devedores do tributo muitas vezes recusam-se a cumprir a sua obrigação, em comportamentos que vão desde a simples inadimplência até condutas mais elaboradas, visando, nas palavras do autor, "ocultar do fisco o conhecimento da ocorrência de fatos geradores de tributos".


Buscando salvaguardar as receitas tributárias editou-se a lei 8.137/1990 (clique aqui), criminalizando a supressão ou redução de tributos por parte do contribuinte. Acresçam-se ao rol dos delitos tipificados na lei especial as condutas previstas no art. 337-A do Código Penal – juntos, todos integram o chamado Direito Tributário Penal, versando "ilícitos meramente administrativos que atinjam a normalidade da atuação tributária".


De acordo com o magistério tributário clássico, para saber se uma conduta enquadra-se ou não na classificação de crime contra a ordem tributária é necessário distinguir-se entre evasão e elisão fiscal. A obra traz a lume critério outrora proposto por Rubens Gomes de Souza, segundo o qual importa saber se a conduta foi praticada antes da ocorrência do fato gerador (elisão, conduta lícita, portanto) ou depois (evasão, conduta ilícita).


Contudo, após a introdução pela lei complementar 104/2001 do parágrafo único ao art. 116 do CTN (clique aqui), até mesmo atividades antes seguramente classificadas como elisivas passaram a ser reputadas como criminosas, em nítida "interpretação econômica da lei tributária". Sim, em última análise, embora revestidas de roupagens lícitas pelo direito, os fatos refletem capacidade contributiva do autor, bem como as condutas adotadas "trazem consigo diminuição da receita tributária".


A percuciente análise empreendida pela obra passa por cada um dos tipos previstos na lei, e estende-se também às decisões proferidas pelos Tribunais – um cuidadoso ementário de jurisprudência ao final da obra dá conta da concepção do autor, segundo o qual "o Direito não é só o que está na lei. Esta é o princípio. O ponto de chegada, todavia, resulta da interpretação dos Tribunais".

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Ganhador :

Jorge Luiz de Oliveira da Silva, juiz-auditor substituto, de Bagé/RS

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Roberta Resende


* Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.


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