Seguro-desemprego

26/12/2016
Vander Fernandes

Destaco, acerca do tema, entendimento diverso havido pelo juízo da 13ª vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual indeferiu liminar com o pedido de recebimento do seguro-desemprego, ao argumento de que não seria cabível deferimento de mandado de segurança que importe em ônus à União (Migalhas 4.016 - 26/12/16 - "Seguro-desemprego" - clique aqui). Em sede de agravo de instrumento o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão do TRF 1 não só cassou o entendimento primevo como deferiu a liminar para que o empregado, mesmo sendo sócio de empresa ativa, que possui faturamento, mas que está dando prejuízo (essa é a novidade que merece destaque), pudesse receber as parcelas do seguro-desemprego (processo 0053132-45.2016.4.01.0000/MG). Atuaram no caso os Drs. Rubens Lisboa Aguiar e Wagner Lima Fernandes da Fernandes Advogados Associados.

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