Transporte

13/9/2017
Danilo Tielles de Sousa

"Art. 33. (...) transportar, trazer consigo, (...) drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...) Art. 40 (Migalhas 4.194 - 13/9/17 - "Apenas meio de transporte" - clique aqui). As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - (...) II - (...) III - a infração tiver sido cometida nas (...) ou em transportes públicos; A Lei de Drogas é clara e dispensa qualquer interpretação diversa."

Envie sua Migalha