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Prerrogativas

OAB requer medidas contra violação às prerrogativas no Supremo

Uma das reclamações é a restrição do livre acesso e circulação de advogados nas dependências da Corte.

Da Redação

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Atualizado às 09:42

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, entregou ao ministro Ayres Britto, presidente do Supremo, ofício contendo uma série de pleitos da advocacia brasileira com o intuito de alterar situações consideradas "constrangedoras e ilegais" na rotina dos profissionais que militam no STF.

De acordo com a ordem, os casos têm se revertido em constantes ofensas às prerrogativas profissionais da categoria e até mesmo em cerceamento do exercício profissional.

Abre o rol de reivindicações o pedido de adoção de medidas urgentes por parte do Tribunal para permitir que as iniciais de HCs direcionadas ao Supremo, especialmente as relacionadas a réu preso, sejam aceitas também no meio físico e não exclusivamente no meio eletrônico.

Outra reclamação da advocacia é a restrição do livre acesso e circulação de advogados nas dependências do Tribunal. Ainda nesta linha, a OAB criticou a revista, considerada "por vezes grosseira", realizada por agentes de portaria nos advogados e advogadas.

A Ordem requereu, ainda, tratamento isonômico aos advogados que pretendem fazer sustentação oral no plenário - especialmente em face da reserva de poltronas aos integrantes da Advocacia Geral da União na primeira fila - e providências urgentes para acabar com as filas que se formam na entrada do Plenário, principalmente nos dias de julgamentos com maior repercussão social. Para contornar essa última situação, a entidade sugeriu a criação de filas específicas para advogados e outras para estudantes e o público em geral.

Veja abaixo a íntegra do ofício.

_________

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Gabinete da Presidência

Ofício n. 934/2012-GPR

Brasília, 21 de maio de 2012.
Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Brasília - DF
Assunto: Prerrogativas profissionais. Violação. Medidas para sanar problemas.

Senhor Presidente.

Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a V. Exa. para externar a preocupação da advocacia nacional com ofensas às prerrogativas profissionais ocorridas no âmbito desse Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, solicitando, como a ocasião impõe, a adoção de medidas para sanar tais situações.

É que, a propósito, tem se intensificado certo embate da advocacia militante nesse Eg. Tribunal com práticas constrangedoras e, alguns casos, ilegais impostas aos advogados que, quando não menos grave, cerceiam o exercício profissional e inviabilizam o pronto acesso à jurisdição.

A começar pela (1) exigência de impetração de Habeas Corpus unicamente em meio eletrônico quando a peça vem com o timbre do escritório e assinada por advogado, condição que não se compadece com o remédio heroico para o qual não pode e nem deve ser exigido ou imposto qualquer obstáculo à sua própria função constitucional, que é a de resguardar o maior bem de uma pessoa depois da vida, que é a sua liberdade.

Por outro lado, ainda que se pudesse limitar sua impetração, a orientação em vigor, 'data venia', impede o recebimento em meio físico, desconsiderando, no entanto, que se referido profissional retira da vestibular quaisquer caracterizações de sua atuação profissional - timbre do escritório e nº de inscrição na OAB - os servidores desse Eg. Tribunal admitem o recebimento em meio físico e processam a distribuição e demais atos processuais.

Ora, ainda que se entenda que a impetração de Habeas não se revela ato privativo de advogado, parece contraproducente à administração da justiça restringir sua impetração unicamente em meio eletrônico se assinado por advogado e permitir seu recebimento quando impetrado pelo cidadão, bem sabendo V. Exa. que mesmo tratando-se de ação constitucional, cuja prova há de ser pré-constituída, a boa técnica e a jurisprudência nacionais recomendam sua confecção por profissional capacitado.

Como dito, retirados o timbre e o nº de inscrição na OAB os servidores desse Eg. Tribunal recebem o Habeas em meio físico (papel), promovem a digitalização da documentação e o tramitam em meio eletrônico. É, portanto, constrangedor à advocacia nacional, especialmente àqueles profissionais que se deslocam de outros Estados, se deparar com excessiva exigência que, no mais das vezes, tem provocado incidentes desagradáveis.

Nesse contexto, necessário frisar que a OAB não tem medido esforços para ampliar cada vez mais a inclusão do advogado na era do processo eletrônico/digital, seja por meio de cursos ministrados pelas Escolas Nacional de Advocacia - ENA e Superiores de Advocacia - ESAs, seja pela ampliação da rede de autoridades certificadoras para concessão de certificados digitais aos profissionais.

Contudo, ainda existem déficits que estão sendo paulatinamente vencidos, ora no aspecto da mudança de paradigma cultural, ora no enfrentamento de problemas técnico-operacionais como a indisponibilidade do sistema e falhas na transmissão dos arquivos, mas tais situações não podem, em hipótese alguma, prejudicar o cidadão que aguarda manifestação da jurisdição sobre seu pleito.

Assim, tal como ocorre nos demais Tribunais, requer este Conselho Federal a adoção de medidas que permitam o recebimento da inicial de Habeas Corpus em meio físico, principalmente tratando-se de réu preso ou em risco no seu sagrado e fundamental direito de ir e vir, processando-se, na sequência, sua tramitação em meio eletrônico, isso para não procrastinar o drama do cidadão que espera pacientemente a tutela jurisdicional.

De outro modo, também tem se revelado constrangedor e, com todo respeito, ilegal, a (2) restrição de livre ingresso e circulação de advogados nas dependências desse Eg. Tribunal, pois os advogados têm sido impedidos de se dirigir à Presidência sem prévio agendamento, em total afronta ao art. 7º, I, VI, VIII, XIII, e XV1, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).

Para além do status constitucional dado à advocacia por nossa Carta Magna, é indene de dúvidas que tais limitações inviabilizam a entrega de memoriais e contato pessoal, mesmo que em nível de assessoria, amesquinhando o exercício profissional e a transmissão de informações que a técnica processual não consegue transcender a letra fria do papel e o colorido/negritado da tinta.

Em modesta contribuição, a solução perpassa pela restauração de antigo mecanismo de identificação/cadastramento prévio dos advogados na Secretária de Segurança desse Eg. Tribunal, com recebimento/impressão de 'crachá' de identificação para livre acesso e circulação nas dependências, inclusive perante a Presidência, e renovação anual do cadastro.

Também têm preocupado a advocacia nacional o (3) constrangimento gerado pela aposição do carimbo 'vistoriado' em envelopes e memoriais a serem entregues aos Srs. Ministros, sendo comum o questionamento dos seguranças (agentes de portaria) acerca do conteúdo de tais envelopes, tudo em prejuízo à imagem da advocacia e de sua indispensabilidade à administração da justiça.

1 Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(...)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

(...)

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

(...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

No particular, 'data venia', parece haver rigor excessivo e injustificado na fiscalização do conteúdo de envelopes e escritos a serem entregues aos Srs. Ministros, cuja sugestão da advocacia é a abstenção de tais práticas.

Cabe ainda relatar outra situação que não raro ocasiona embates desnecessários entre advogados e esse Eg. Tribunal. É que no Plenário, como se sabe, o (4) relógio/cronômetro foi instalado atrás da tribuna e dentro da cabine de som, posição geográfica que não permite sua visualização pelo orador, o que se repete nas Turmas, sendo correntes as intervenções de V. Exa. ou dos Presidentes das Turmas cassando-lhes a palavra ou concedendo alguns segundos para conclusão.

A advocacia nacional, portanto, pleiteia a instalação de um pequeno cronômetro/relógio defronte à tribuna para que os profissionais possam controlar o tempo e se autopoliciarem nas sustentações orais, otimizando, assim, a dinâmica dos julgamentos.

No Plenário, igualmente, (5) há reserva de poltronas aos integrantes da Advocacia Geral da União (AGU) na primeira fila defronte à tribuna, mas lamentavelmente não existe idêntico tratamento em relação aos demais advogados que pretendem fazer sustentação oral, não podendo subsistir tratamento diferenciado entre advogado público e privado, com todo respeito.

Com efeito, advogado público é, antes de tudo, advogado. Consoante Machado de Assis, "os adjetivos passam e os substantivos ficam."2, daí por que propõe este Conselho Federal a reserva de poltronas da primeira fila defronte à tribuna aos advogados que pretendem fazer sustentação oral, e, na eventualidade de lotação, seja assegurado ao profissional solicitar acomodação diretamente aos servidores do cerimonial ou de outro setor que possa atender a reivindicação.

Outra questão que têm preocupado este Conselho Federal é (6) a revista, por vezes grosseira e geralmente constrangedora, realizada pelos seguranças (agentes de portaria) nos advogados, sendo comum constatar em dias de sessão profissionais tendo que erguer seu paletó até a altura da cintura, advogadas tendo que retirar luvas e passar no raio-x, mesmo que gestantes, ou, ainda, falta de cordialidade e respeito no trato pessoal.

A resolução dessa questão passa pela melhor orientação, treinamento e disseminação das prerrogativas profissionais no corpo funcional desse Eg. Tribunal, evitando-se revista pessoal e nos pertences dos advogados de forma desnecessária e grotesca, haja vista que em várias situações de ofensas às prerrogativas verificou-se tratar de puro desconhecimento dos servidores das disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94, especialmente de seu art. 7º.

Além disso, (7) a fila para credenciamento e entrada no Plenário em dias de julgamentos com maior repercussão social cria constrangimentos e desgastes, especialmente nos advogados que pretendem se inscrever para fazer sustentação oral, porquanto não há separação entre grupos de estudantes em visita ao Tribunal, visitantes em geral e os profissionais ali presentes para acompanhamento do julgamento.

A criação de filas específicas para identificação/credenciamento de advogados e da imprensa, independentemente dos demais visitantes/grupo de estudantes, apresenta-se como solução adequada, assegurando-se àqueles que indicarem processo na pauta atendimento prioritário, ou mesmo a possibilidade de cadastramento e identificação prévia acima referida, resultando maior agilidade no ingresso no Plenário.

Atrelado a este problema (8) subsiste a ausência de um canal de interlocução direta entre a advocacia (representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas) e esse Eg. Tribunal para resolver e conciliar situações que refletem desrespeito e ofensa aos direitos previstos no art. 7º da Lei nº 8.906/94, tais como recusa de vistas dos autos sem procuração quando o processo não é sigiloso, negativa de carga dos autos fora da secretária, impossibilidade de recebimento do advogado, dentre outras.

O acesso imediato, de pronto, junto às autoridades responsáveis não existe, sendo os advogados diuturnamente submetidos a constrangimentos que, em alguns casos, tem fronteira tênue com abuso de autoridade, inexistindo, contudo, um meio rápido e eficaz de pronta interlocução para equacionamento do problema.

A advocacia nacional sempre envidou esforços no sentido de estreitar cada vez mais a relação com esse Eg. Tribunal e demais instituições republicanas, especialmente por sua vocação na contribuição de questões que levem ao aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas, tal como lhe impõe a Lei nº 8.906/94.

Todavia, para atingir tal escopo é necessário que esse Eg. Tribunal crie um 'canal' de comunicação direta, ágil e eficaz com os representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas da OAB, objetivando eliminar as ocorrências e constrangimentos que por vezes atrapalham a boa convivência entre os operadores do direito.

Por fim, (9) este Conselho Federal recebeu inúmeras reclamações de que desde janeiro do corrente ano os advogados têm sido impedidos de acessar as vagas de garagem destinadas à OAB no estacionamento coberto, sob a justificativa que esse Eg. Tribunal adquiriu novos veículos que estão ocupando tais vagas.

Tais profissionais, alguns de idade avançada e com dificuldades deambulares, estão sofrendo constrangimentos irrazoáveis e não condignos com sua condição física, pelo que este Conselho apela à sensibilidade de V. Exa. para determinar o imediato restabelecimento do acesso dos advogados às vagas de garagem situadas no estacionamento coberto antes cedidas à OAB.

O advogado está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ele inerentes e tais prerrogativas, como se sabe, conforme preclaro ensinamento do Min. CELSO DE MELLO3, '(...) representam emanações da própria Constituição Federal da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nome ordenamento constitucional. (...)'.

O festejado CALAMANDREI4, em uma das obras mais lidas da literatura jurídica, já ensinava o equilíbrio que deve nortear a relação ente advogados e juízes, vejamos:

"(...)

Advogados e juízes funcionam no mecanismo da justiça como, na pintura, as cores complementares, que precisamente por serem opostas brilham mais ao estarem próximas. As virtudes que mais se homenageiam nos magistrados - a imparcialidade, a resistência a todas as seduções do sentimento e aquela serena indiferença, quase sacerdotal, que purifica e recompõe os mais torpes casos da vida sob a rígida fórmula da lei - não brilhariam como brilham se, ao lado delas, dando-lhes maior relevo, não se pudessem afirmar, em contraste, as virtudes opostas dos advogados, que são a paixão da generosa luta pelo justo, a rebelião contra toda prepotência e a tendência, inversa à dos juízes, de amolecer sob a chama do sentimento o duro metal das leis, para melhor moldá-las à viva realidade humana. (CALAMANDREI, 1998: XLIV).

(...)"

E essa 'pintura', cujas cores se complementam, se revela tanto mais complexa quanto mais reluzente a depender de como as partes esgrimam seus argumentos, não havendo dúvidas a este Conselho Federal que as contribuições acima destinam sanar problemas e aperfeiçoar cada vez mais a relação entre advocacia e Judiciário.

Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente