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Decisão

Empresa que hospedava site de venda terá que indenizar consumidores

De acordo com a decisão, consumidor confia nos sites de busca para concretização do negócio.

Da Redação

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Atualizado às 16:13

Dois portais de busca e uma empresa que hospedava site de vendas foram condenados a indenizar, de forma solidária, três consumidores que compraram produtos eletrônicos via internet e não receberam. A decisão da 14ª câmara Cível do TJ/MG determinou, além do ressarcimento por danos morais em R$ 5.450, a restituição dos valores pagos pelos bens.

Os consumidores, de MG, SP e TO afirmam ter adquirido notebooks, impressoras e scanners da empresa de vendas em 2008 no valor de R$ 8.391,40. Eles afirmam que foram direcionados ao portal da empresa pelos sites www.shoppinguol.com.br, de propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda, que apontam os melhores preços de diversos produtos.

Após cerca de um mês, o site da empresa não estava mais disponível na internet e os consumidores ajuizaram ação na 25ª vara Cível de BH. O pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de comunicação.

Em recurso interposto na 14ª câmara Cível do TJ/MG, o relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que as lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca "passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios".

Pádua afirmou que "o consumidor, na maioria das vezes, não conhece a loja que está anunciando o produto desejado, mas por conhecer o sítio Buscapé, o Uol e outros, neles confiam para a concretização do negócio".

Para o relator, "ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea".

O desembargador Rogério Medeiros, revisor da ação, concordou com o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Estevão Lucchesi, que negava a indenização por danos morais.

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