MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Gravidez garante estabilidade provisória para empregada demitida
Justiça do Trabalho

Gravidez garante estabilidade provisória para empregada demitida

Direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez.

Da Redação

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Atualizado às 14:58

A 5ª turma do TST deferiu, em voto unânime, a estabilidade provisória assegurada para operadora de telemarketing que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida.

A sentença havia reconhecido a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007.

No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na 5ª turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que estabelece a súmula 244, I, do TST.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença".

____________

ACÓRDÃO

(Ac. (5ª Turma)

GMCB/msi

RECURSO DE REVISTA.

1.DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO.

No presente caso, a reclamante não se insurgiu contra a fundamentação lançada no acórdão guerreado no sentido de que não teria restado comprovado o seu afastamento por acidente de trabalho quando da sua demissão. No caso, somente apontou como violado O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata de forma genérica acerca dos direitos dos trabalhadores quando ocorrido o acidente de trabalho.

Rercurso de revista não conhecido.

2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA.

A leitura do artigo 10, II, "b", do ADCT, por meio de uma perspectiva teleológica, conduz ao entendimento de que o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reputa irrelevante, para fins de estabilidade provisória, que a gravidez seja de conhecimento do empregador, quando da dispensa da reclamante, sendo suficiente a simples comprovação da gravidez. Inteligência da Súmula nº 244, I. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-87200-08.2008.5.07.0014, em que é Recorrente PAULA RHAMONA TARGINO DE QUEIROZ e Recorrido CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A..

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 799/801, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de compensação por danos morais oriundos de doença laboral. Ademais, reformou a decisão de Primeiro Grau que condenou a empresa no pagamento referente ao período estabilitário da gestante.

A reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto aos citados temas (fls. 811/819).

Despacho de admissibilidade (fl. 823/825).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 831/841).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. DANOS MORAIS.

Quanto ao tema, assim se pronunciou a egrégia Corte Regional.

"DANOS MORAIS

Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante foi admitida pela reclamada em fevereiro de 2005, e no curso da relação laboral já passou por alguns períodos de afastamentos do trabalho, ocorridos entre março de 2006 (fl. 09) e julho de 2007 (fl. 16). Ocorre que a autora foi demitida em 10 de outubro de 2007, data em que não provou estar afastada do emprego. Pelo contrário, aceitou e assinou o "atestado de saúde ocupacional", com declaração de que estava apta ao serviço, um mês antes de ser demitida (fl. 149). Trinta (30) dias depois, assinou o termo de rescisão do seu contrato de trabalho, o qual restou homologado pelo Sindicato de sua categoria profissional sem ressalva (fl. 140).

Os fatos acima narrados demonstram que a autora estava em plena atividade quando foi despedida. Demissão nessas circunstâncias não justifica pedido de indenização por danos morais."

No presente recurso de revista a reclamante apenas aponta a violação doa artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e transcreve aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.

Não há como conhecer do apelo.

No caso, a reclamante não se insurgiu contra a fundamentação lançada no acórdão guerreado no sentido de que não teria comprovado o seu afastamento por acidente de trabalho quando da sua demissão. No caso, somente apontou como violado o citado artigo Constitucional que trata de forma genérica acerca dos direitos dos trabalhadores quando ocorrido o acidente de trabalho.

De igual sorte, o aresto transcrito desserve ao fim colimado por ser oriundo de Turma desta Colenda Corte, fonte não autorizada pelo artigo 896, a, da CLT.

Não conheço.

1.2.2. GESTANTE. ESTABILIDADE.

Quanto ao ponto, assim decidiu a egrégia Corte Regional.

"FATOS

Pediu a autora contra a empresa CONTAX indenização por estabilidade provisória acidentária e por estabilidade gestante e seus reflexos, bem como as verbas rescisórias indicadas na peça de começo, com indicação de responsabilidade subsidiária contra Telemar Norte Leste.

A sentença afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. No mérito, julgou procedente em parte a reclamação, deferindo a estabilidade gestante de 02.10.2007 a 27.02.2008 e seus reflexos no FGTS, férias e 13º salário; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 13º proporcional de 5/12 anos e férias também de 5/12 avos, e dos honorários periciais (fls. 304/316).

A reclamada principal (CONTAX) apresentou recurso ordinário contra a condenação sofrida, e a autora interpôs recurso adesivo pedindo aumento da condenação em danos morais, no limite do pedido inicial.

A Telemar Norte Leste não recorreu.

As prefaciais não foram questionadas no recurso

EXAME DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA CONTAX

DA ESTABILIDADE GESTANTE

Reza a vigente Constituição Federal, no art. 10, II, letra "b", do ADCT, que a empregada gestante tem garantia do emprego "...da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

No caso em tela, a demandante foi demitida em 10.10.2007 (fl. 140) e a prova da gravidez que apresentou nos autos data de 27.02.2008 (fl. 53).

Assim, na data da saída do emprego nem a própria reclamante tinha conhecimento de uma possível gravidez. Do contrário, não teria concordado com a demissão sem justa causa, assinado o termo e recebido as verbas rescisórias.

Neste contexto, a sentença há de reformada, neste ponto, para excluir da condenação a indenização de estabilidade gestante e seus reflexos.

Assim, procede a articulação de que não justifica a penalidade de indenização por danos morais, nos termos acima esclarecidos. As demais verbas da condenação hão de permanecer."

No presente apelo a reclamante aponta violação do artigo 10, II, b, do ADCT.

Pois bem.

Consta da sentença o seguinte:

"A Reclamante juntou aos autos exame de fls. 53, o qual comprova que a mesma já se encontrava grávida por ocasião de sua dispensa ocorrida em 01.10.07.

(...)

Considerando que o exame de fls. 53 atesta que a Reclamante encontrava-se, em 27.02.08, com aproximadamente 6 (seis) meses de gestação, fica reconhecido por este Juízo o término da estabilidade da Reclamante Como sendo 27.05.08."

Neste contexto, restou incontroverso que a trabalhadora já se encontrava grávida quando da sua dispensa.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada nas Súmulas nº 244, I e II, e 396, de seguinte teor:

"S 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (...)." (grifei)

Sobre o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, independentemente do seu conhecimento e do empregador, à época da sua dispensa, acerca da sua gravidez, oportuno transcrever os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244 DO C. TST. Deve ser confirmado o entendimento da C. Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, entendendo que o desconhecimento da gravidez pela empregada, quando da sua demissão imotivada, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo aplicável a Súmula nº 244 do c. TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-2047/2003-241-02-00.0, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 09/11/2007) (grifou-se)

"GESTANTE. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. O DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR OU PELA PRÓPRIA EMPREGADA. SÚMULA Nº 244 DO TST. Nos termos da Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de emprego e se projeta até 5 meses após o parto (artigos 7º, VIII, da CF e 10, II, 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias). Nesse contexto, irrelevante a comunicação ao empregador no ato da rescisão contratual do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento. O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente e sobretudo a tutela do nascituro. Precedentes do e. STF. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-575.263/99.1, SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 02/06/2006) (grifou-se)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 244/TST. CARACTERIZADA.

Agravo de instrumento provido para melhor exame da contrariedade apontada à Súmula n.º 244, I do TST.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 244/TST E PRECEDENTES DESTA CORTE. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, do ADCT, da Carta Política, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Mesmo que da sua gravidez a empregada não tivesse conhecimento à época de sua dispensa, tampouco tivesse conhecimento a empresa, nasce para a gestante o direito à estabilidade provisória. Recurso de Revista Conhecido e provido." (RR - 144840-68.2007.5.01.0014, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 15/12/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) (grifou-se)

Desse modo, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT.

2. MÉRITO

2.1. GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA.

Como corolário do reconhecimento da noticiada violação do artigo 10, II, b, do ADCT, dou provimento ao recurso de revista para deferir à reclamante indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA", por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso de revista para deferir à reclamante indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença.

Brasília, 30 de outubro de 2012.

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas