MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ nega HC em favor de Suzane Richthofen
Caso Richthofen

STJ nega HC em favor de Suzane Richthofen

Defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pela lei de execução penal para obter progressão de regime.

Da Redação

terça-feira, 2 de abril de 2013

Atualizado às 08:33

A 6ª turma do STJ negou pedido de HC impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31/10/02. A ré está presa desde 8/11 do mesmo ano.

De acordo com o ministro Og Fernandes, relator, não há como avaliar requisito subjetivo na via do HC, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. "As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais", afirmou o relator.

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da lei de execução penal (7.210/84), pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª vara das Execuções Criminais de Taubaté/SP, decisão mantida pelo TJ/SP.

O ministro Og Fernandes observou que a lei de execução penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.

Para o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. Segundo ele, "a análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita", concluiu.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas