MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Atestado médico não justifica perda de prazo recursal
TST

Atestado médico não justifica perda de prazo recursal

A 1ª turma do TST não reconheceu o recurso, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal.

Da Redação

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atualizado às 11:01

Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao TRT da 18ª região não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A 1ª turma do TST, em julgamento realizado nesta terça-feira, 13, concluiu que não ficou demonstrada hipótese excepcional que incapacitasse a advogada de interpor o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 e 507 do CPC, nem ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.

A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT da 18ª região foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/12 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/12, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/2.

Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.

Para o TRT da 18ª região, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.

O mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porém, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...