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Bens apreendidos

TJ/SP utiliza Audi apreendido

Veículo foi doado pela Secretária da Receita Federal.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Atualizado às 09:17

Circula pelas ruas de SP um Audi A5 placa TJ057. O veículo, único desse porte na lista de veículos oficiais do TJ/SP, foi apreendido e doado pela Secretaria da RF ao Tribunal paulista.

Conforme dados do Detran/SP repassados pela Corte, o carro foi apreendido por se tratar de importação irregular, conforme ofício 1.227/13 encaminhado ao Denatran.

O veículo Audi de placa EMI-0399, na cor vermelha e envelopado na cor preta, foi doado pela Receita e incorporado ao patrimônio do TJ, por Ato de Destinação de Mercadoria – ADM, sob nº 963.758, em 24/4/13.

Legislação

A legislação prevê a possibilidade de uso bens apreendidos por órgãos públicos. De acordo com o art. 62, § 1º, da lei 11.343/06 é permitida, mediante autorização judicial, a utilização de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte regularmente apreendidos em processos judiciais, desde que presente o interesse público.

Nesses casos, a norma estabelece que "a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

A destinação de mercadorias apreendidas pela RF está prevista no art. 29, item II, do decreto-lei 1.455/76, atualmente regulamentado pelo decreto 6.759/09 e pela portaria MF 282/11.

Pelas normas, as mercadorias apreendidas podem ser incorporadas a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público. Mas também podem ser alienadas e leiloadas a pessoas físicas ou jurídicas, e doadas a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. A Receita explica :

"A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho."

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