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STJ

Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do STJ, a 3ª turma negou recurso de uma produtora de filmes.

Da Redação

sábado, 18 de julho de 2015

Atualizado em 15 de julho de 2015 09:46

Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do STJ, a 3ª turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação. Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Na apelação, o TJ/SP acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência. Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJ/SP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJ/SP acabou por ofender a coisa julgada. O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. "Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada".

  • Processo relacionado: REsp 1285074

Veja a íntegra da decisão.

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