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Decreto 8.537/15

Regulamentada meia-entrada a jovens de baixa renda, estudantes e deficientes

Decreto também estabelece critérios para reserva de vagas a jovens de baixa renda em transporte interestadual.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Atualizado às 08:59

Foi publicado nesta terça-feira, 6, no DOU, o decreto 8.537, que regulamenta as leis 12.852/13 e 12.933/13 para dispor sobre o benefício da meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para jovens de baixa renda, estudantes e pessoas com deficiência. A norma também estabelece os critérios para reserva de vagas a jovens de baixa renda em transporte interestadual, e passa a vigorar em 1º de dezembro deste ano.

Acesso à cultura

Ficaram deliberados pelo decreto os critérios e procedimentos para a obtenção dos benefícios. Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE - Carteira de Identidade Estudantil no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, ou da Identidade Jovem, documento que comprova a condição financeira, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público.

As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação de documento que comprove a condição. Em caso de necessidade de acompanhamento, ao acompanhante também se aplica o benefício.

Também foram definidos termos presentes no texto como "jovem de baixa renda", qual seja, aquele com idade entre 15 e 29 anos cuja família ganhe mensalmente até dois salários mínimos e esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que concede benefícios como o Bolsa Família.

Transporte coletivo

Além disso, foi regulamentada a obrigação de linhas interestaduais de concessionárias de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e aquaviário a reservarem vagas de gratuidade e meia-passagem para jovens de baixa renda, nos mesmos moldes do que já acontece em relação ao Estatuto do Idoso, cuja reserva de vagas segue inalterada.

Na forma definida no art. 32 da lei 12.852/13, ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

Veja a íntegra do decreto.