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Notificação

Dispensa de empregado de sociedade de economia mista deve ser motivada

Para juízo da 21ª vara do Trabalho de SP, obrigação não foi suprida pela expressão genérica ´por motivos de ordens administrativas´.

Da Redação

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Atualizado em 22 de janeiro de 2016 15:10

O juiz do Trabalho substituto Hamilton Hourneaux Pompeu, da 21ª vara de SP, reconheceu a nulidade de rescisão contratual e determinou a reintegração de um funcionário aos quadros da Companhia de Engenharia de Tráfego dispensado imotivadamente.

O autor alegou nulidade da ação, uma vez seria detentor de garantia de emprego naquela ocasião, decorrente de ser membro eleito do Conselho de Representantes de Empregados. A companhia admitiu o gozo da garantia de emprego, mas afirmou que o período remanescente foi indenizado por ocasião da homologação rescisória.

Quanto à falta de motivação do ato demissional, alegou que teria se dado "por motivos de ordens administrativas", mas que, por ter natureza jurídica de sociedade de economia mista, a demissão de seus empregados independeria de motivação, nos moldes do inciso I, da OJ-247, do TST.

O argumento, entretanto, foi rechaçado pelo magistrado. Segundo o julgador, o verbete foi superado por entendimento do STF em sede de repercussão geral, o qual deliberou que, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada.

"Por esse prisma, reputo que a Ré estava obrigada a motivar o ato demissional do Autor, o que não foi suprido pela expressão genérica 'por motivos de ordens administrativas' que fez constar da notificação de demissão, em clara ofensa à regra constitucional de obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos (CR/1988, art. 37, caput)."

A companhia foi condenada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, com reflexos no FGTS, e cestas-básicas referentes ao período entre o dia subsequente ao término do aviso-prévio indenizado e a véspera da efetiva reintegração ao trabalho.

  • Processo: 0001300-64.2014.5.02.0021

Confira a decisão.

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