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Lei 13.185

Programa de prevenção e combate ao bullying responsabiliza escolas por omissão

Confira opinião de especialista.

Da Redação

segunda-feira, 14 de março de 2016

Atualizado às 11:28

O bullying e o ciberbullying deixaram de ser problemas apenas comportamentais e agora estão previstos em lei. A prática, conforme determina a lei 13.185/15, que institui o Programa de Prevenção e Combate ao Bullying presencial e digital, pode responsabilizar civilmente escolas, clubes e agremiações recreativas por omissão ou negligência em casos envolvendo qualquer uma das práticas.

A norma, que entrou em vigor no dia 6 de fevereiro de 2016, reitera as formas e o dever de diligência que instituições devem ter diante de situações que indiquem estar havendo, contra crianças e adolescentes, qualquer tipo de intimidação sistemática.

Para a advogada Alessandra Borelli, do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, o enquadramento das escolas às exigências da nova lei é um dever inquestionável e o seu não cumprimento poderá caracterizar "defeito" na prestação dos serviços educacionais. "As medidas elencadas na lei, tem por objetivo não só a mitigação dos riscos da ocorrência de incidentes entre os alunos, como também, a capacitação do corpo docente para a tomada de providências tempestivas e consequente afastamento da responsabilização civil da instituição de ensino (o que também se aplica aos clubes e agremiações recreativas e leia-se "capacitação de todos os colaboradores" onde se lê "corpo docente")".

A especialista ressalta que o dever de diligência de escolas por prevenir e combater o bullying já se encontra há muito tempo previsto, mesmo que indiretamente, na CF, lei de diretrizes e bases da educação brasileira e no próprio ECA. Porém, a nova norma teria trazido mais seriedade e dever de engajamento à pauta, por meio de ações preventivas, que incluem palestras e campanhas de conscientização sobre as gravidades do bullying e do cyberbullying. "Orientar crianças, adolescentes, pais e professores sobre os possíveis (e por vezes irreversíveis) desdobramentos da prática, é crucial na mitigação da ocorrência de tais agressões", afirma a advogada.

De acordo com a especialista, é importante salientar que se a criança ou o adolescente sofrer ou presenciar o bullying, deve buscar orientação com seus pais e educadores, os quais, por sua vez, devem agir promovendo auxílios psicológico, jurídico e social que demandarem os envolvidos, acolhendo e orientando vítima e agressor, para cessar, o quanto antes, a prática hostil e coibir os danos.

Para ela, envolver todos os profissionais da escola nos planos de ações preventivas, sejam porteiros, merendeiras, responsáveis pela limpeza ou qualquer outra pessoa que tenha contato com os alunos, pode ser uma excelente estratégia para se evitar a evolução do problema e consequente judicialização. "Trata-se de algumas medidas necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Prevenção ao Bullying."

Borelli esclarece que a responsabilidade do estabelecimento de ensino, de acordo com o CDC, não se apresenta mais como responsabilidade indireta do educando, mas sim, como responsabilidade objetiva direta, com base no artigo 14, do CDC. Na prática, isso significa que é dever da instituição de ensino prestar serviços seguros e com eficiência a seus alunos. "Desse modo, a escola tem o dever de prevenção e diligência por força de lei e, portanto, não o fazendo, pode restar caracterizado defeito no serviço prestado, o que fragiliza seus argumentos de defesa em eventuais questionamentos judiciais e/ou administrativos."

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