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Videoconferência

Justiça do Trabalho do Pará ouve testemunhas por Skype

O uso de recurso tecnológico para facilitar a prática de atos processuais é admitido no novo CPC.

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Atualizado às 16:23

Um computador conectado à internet foi a ferramenta necessária para encurtar a distância de 500 quilômetros e trazer celeridade a um processo. Por meio do programa "Skype", duas testemunhas foram ouvidas por videoconferência realizada entre a 2ª vara do Trabalho de Marabá e a vara do Trabalho de Altamira, ambas no Estado do Pará.

Por métodos tradicionais, uma carta precatória deveria ser emitida de Marabá para Altamira, e a previsão de audiência seria fevereiro de 2017.

A audiência foi presidida pelo juiz do Trabalho Titular da 2ª VT de Marabá, Jônatas dos Santos Andrade, e acompanhada pela juíza do Trabalho Substituta Luana Madureira dos Anjos, que estava em Altamira, onde foi acessado o aplicativo que conectou as unidades judiciárias.

O juiz lembrou que a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, em tempo real, é admitida na atual legislação processual civil (CPC art. 236 §3º e art. 453 §1º), "razão pela qual o juízo passa a proceder a oitiva de testemunha à distância, com o auxílio de aplicativo de teleconferência".

"A disposição processual permite uma flexibilidade e agilidade maiores. Muitas vezes, as cartas precatórias são encaminhadas para varas de grande movimento e demoram uma eternidade para serem cumpridas. Assim [por videoconferência], a oitiva da testemunha pode ser feita de imediato."

Para a advogada de uma das partes, Lilian Guimarães, a experiência foi bastante produtiva.

"As testemunhas ficaram mais calmas. Por ser um método mais informal, acabou passando tranquilidade a elas. Gostei bastante e o sistema funcionou bem. Uma inovação que veio para facilitar a nossa vida."

A advogada ainda registrou que o fato de as oitivas terem sido acompanhadas por uma magistrada em Altamira, fato que, para ela, foi relevante no sentido de garantir a devida seriedade do processo.

  • Processo: 0000196-04.2016.5.08.0117

Confira a ata de audiência.

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