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Concorrência desleal

Empresa brasileira está proibida de vender cópias de equipamentos de ginástica de empresa italiana

TJ/RJ verificou existência de concorrência desleal.

Da Redação

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Atualizado às 08:48

A empresa brasileira de equipamentos de ginástica Athletic Way está proibida de importar e comercializar equipamentos com o mesmo design dos produtos da italiana Technogym SPA. A determinação foi mantida pela 22ª câmara cível do TJ/RJ, em decisão unânime.

De acordo com os autos, a empresa brasileira, que comercializa equipamentos de ginástica, vem importando e comercializando linhas de equipamentos fitness sob os títulos Athletic Linha Future e Athletic Linha Sensation, idênticas às linhas Technogym Purestrength Line e Technogym Selection Line. Os equipamentos teriam sido adquiridos de empresa chinesa, que fabrica cópia dos produtos da Technogym.

Alegando concorrência desleal, a empresa italiana ajuizou ação de obrigação de não fazer, à qual foi dado provimento em primeira instância. No entanto, mesmo após notificada da decisão, a Athletic Way continuou expondo e comercializando seus equipamentos em diversos veículos, inclusive em feiras especializadas em equipamentos de ginástica e fitness.

Em análise do caso, a relatora, desembargadora Odete Knaak, observou que "o conjunto visual dos produtos merece proteção jurídica independentemente de qualquer outra formalidade, haja vista ser desnecessário o seu registro para pleitear sua proteção".

No caso, segundo a magistrada, o laudo e as provas demonstraram que a "ostenta indevidamente a padronização visual dos equipamentos produzidos e comercializados pela parte autora, e que tal prática desleal pode confundir os consumidores".

"A confrontação dos produtos SENSATION e FUTURE X SELECTION e PURE STRENGTH, aliada as outras condutas praticadas pelo apelante, remete a inafastável constatação: trata-se de produto produzido com o nítido escopo de imitar ou, aos menos, de se aproveitar dos produtos comercializados pelas autoras."

Quanto ao descumprimento da tutela antecipada, a relatora considerou que "a existência de orçamentos da venda de equipamentos, ainda que não concretizada, das linhas infratoras, em período coberto pela vigência da liminar, traduz inapelavelmente em descumprimento da medida judicial antecipatória".

Assim, impôs a multa por descumprimento de liminar e, verificada a concorrência desleal, o pagamento por perdas e danos. Os valores serão aferidos em liquidação de sentença.

Os advogados Luiz Edgard Montaury Pimenta e Ana Paula Affonso Brito, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados, representam a Technogym SPA.

Veja a decisão.

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