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Lava Jato

TRF da 4ª região nega pedido de liberdade de Cunha

Segundo desembargador, o apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para justificar a decretação da preventiva.

Da Redação

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Atualizado às 21:00

O desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, indeferiu nesta sexta-feira, 28, pedido de liberdade do deputado cassado Eduardo Cunha. O magistrado negou liminar em HC.

Na semana passada, Sérgio Moro decretou a prisão preventiva do ex-parlamentar no âmbito da operação Lava Jato, diante da existência de riscos à ordem pública, à investigação, à instrução e à integridade do processo.

No remédio heroico, a defesa de Cunha, realizada pelo advogado Marlus Heriberto Arns de Oliveira (Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados), afirmou que Moro, ao decretar a prisão preventiva, desrespeitou a autoridade do STF, tendo em vista que inexistiria fato novo apto a autorizar o decreto cautelar e que, caso o Supremo tivesse entendido pela necessidade, já teria decretado a prisão desde o pedido inicial formulado pelo PGR e não o teria julgado prejudicado.

Na decisão desta sexta, o desembargador afirma que as diversas fases da operação Lava Jato já revelaram um “quadro perturbador de corrupção sistêmica”, envolvendo diretores da maior estatal nacional, detentores de mandatos eletivos e empresas e contratos de fachada, esquema este organizado, em sua essência, para pagamento de propinas.

“Se em qualquer circunstância a corrupção é um mal que precisa ser extirpado, no contexto descortinado pelas investigações mostra­-se ainda mais premente interromper a continuidade delitiva. Já decidiu a 8ª. Turma deste Tribunal, sobretudo em casos relacionados à 'Operação Lava­Jato', pelo acolhimento da prisão preventiva como forma de fragilizar ou desarticular o esquema criminoso.”

Segundo o magistrado, o apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para justificar a decretação da preventiva.

O desembargador esclarece ainda que, além de prevenir o envolvimento do investigado em outros esquemas criminosos, a medida também terá o efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, “já que este ainda não foi recuperado”.

  • Processo: 5046797­38.2016.4.04.0000

Confira a íntegra da decisão.

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